Lei Ordinária 1749/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/12/2018
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.749/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 3.351.879,24 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana de que trata a Portaria n.º 27, de 11 de julho de 2017 do Ministério das Cidades, nos termos da Resolução n.º 4.589, de 29 de junho de 2017, do Conselho Monetário Nacional, destinada a promover a revitalização da Rua Professor Simão Hess, no Bairro Vila do Salto, no Município de Luiz Alves.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução das atividades previstas no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância ao § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser vinculada, a modo pro solvendo, às receitas de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do artigo 159, complementadas pelas receitas tributárias previstas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º Para a efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos prevista no caput deste artigo, a instituição financeira depositária ficará autorizada, por meio de ato do Poder Executivo Municipal, a transferir as parcelas devidas, à sua conta e ordem, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e dos artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320/1964.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas, de acordo com a legislação e objeto do presente financiamento, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do Programa Avançar Cidades, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n.º 4.320/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 04 de dezembro de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –