Lei Ordinária 1740/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 05/09/2018

EMENTA

  • Institui a data-base para fins de revisão geral anual do vencimento e subsídio dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.740/2018

Institui a data-base para fins de revisão geral anual do vencimento e subsídio dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 28 de outubro de cada ano, data alusiva ao “Dia do Servidor Público”, como a data-base para fins de revisão geral anual do vencimento e subsídio dos servidores públicos ativos, inativos e dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para fins de contabilização da folha de pagamento dos servidores e agentes políticos municipais, a data-base prevista no caput deste artigo retroagirá ao dia 1º de outubro de cada ano.

Art. 2º O indexador a ser utilizado para a revisão de que trata esta Lei será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º Caso o Município de Luiz Alves conceda aumento de salário à determinada categoria de servidores, no período de 12 (doze) meses que antecede a revisão geral anual, o índice de revisão previsto no caput deste artigo não será aplicado para a categoria beneficiada com o aumento.

§ 2º Se o aumento de salário à determinada categoria não atingir o montante do índice de revisão previsto no caput deste artigo, será aplicado o percentual de diferença necessário para alcançar este mesmo índice.

Art. 3º A revisão geral anual observará as seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

III – comprovação de prévia dotação orçamentária que configure capacidade de pagamento;

IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 05 de setembro de 2018.

 

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br