Lei Ordinária 1739/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 03/09/2018
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo junto à Agencia de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.739/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo junto à Agencia de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC Cidades, com a finalidade de propiciar o aporte de recursos para o financiamento de obras de pavimentação de vias públicas do Município de Luiz Alves.
Art. 2º Para o atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC Cidades, até o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Parágrafo único. Em garantia ao empréstimo estabelecido neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Art. 3º Para dar continuidade ao Programa BADESC Cidades, o Poder Executivo Municipal consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 4º Por conta do financiamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 03 de setembro de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –