Lei Ordinária 1739/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 03/09/2018

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo junto à Agencia de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.739/2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo junto à Agencia de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC e dá outras providências.

     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC Cidades, com a finalidade de propiciar o aporte de recursos para o financiamento de obras de pavimentação de vias públicas do Município de Luiz Alves.

Art. 2º Para o atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC Cidades, até o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Parágrafo único. Em garantia ao empréstimo estabelecido neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

Art. 3º Para dar continuidade ao Programa BADESC Cidades, o Poder Executivo Municipal consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art. 4º Por conta do financiamento estabelecido no artigo 2º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 03 de setembro de 2018.

 

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br