Lei Complementar 15/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 31/08/2018
EMENTA
- Institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2018
Institui a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de Luiz Alves para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços potencialmente ou efetivamente poluidores ou degradantes do meio ambiente, no âmbito municipal.
§ 1º A taxa prevista no caput deste artigo será cobrada para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise dos requerimentos de licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para:
I – análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
II – análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III – autorização de corte de vegetação – AuC e reposição florestal;
IV – autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V – averbação de reserva legal;
VI – licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII – certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII – autorização ambiental.
§ 1º Os valores referentes à taxa de que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único, que faz parte desta Lei como se transcrito estivesse.
§ 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.
§ 3º A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos pelo órgão ambiental do Município quando da solicitação por parte do interessado.
§ 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado e realizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
Art. 3º Na análise prévia das licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte:
I – a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente Lei Complementar;
II – as licenças ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação;
III – a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, bem como das certidões de conformidade ambiental será de responsabilidade do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI;
IV – a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
§ 1º Estão isentos do pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do CIMVI:
I – os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
II – os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;
III – as associações de pais e professores – APP, as associações de moradores de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, devidamente constituídas e sem fins lucrativos;
IV – os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido.
§ 3º As pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do § 1º deste artigo deverão, ainda, preencher os seguintes requisitos:
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos microempreendedores individuais – MEI no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, sendo cobrado o valor integral a partir dos anos seguintes.
Art. 5º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário do Município de Luiz Alves.
Art. 7º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta Lei Complementar.
Art. 8º Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em Unidade Monetária Ambiental – UMA e serão atualizados anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Fica criada a Taxa de Fiscalização e Vistoria do Serviço de Inspeção Municipal, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Municipalidade, no âmbito do serviço de inspeção de produtos de origem animal e seus derivados, produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Luiz Alves, a ser recolhida mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente ao ato de fiscalização e vistoria, tendo como contribuintes os estabelecimentos produtores e de abate e que, de qualquer forma, comercializem produtos sujeitos a vistoria e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal, na forma da lei de regência.
Art. 10. As disposições constantes na presente Lei Complementar poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 31 de agosto de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Anexo único
Taxa MUNICIPAL de Prestação de Serviços Ambientais
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1. A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2. Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal.
1.3. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação e caberá ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4. A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5. Nos casos de pedidos de renovação de licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n.º 6.938/1981, Lei Estadual n.º 14.675/ 2009, Resoluções do CONSEMA n.º 98/2017 e n.º 99/2017, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n.º 01.
Tabela n.º 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
|||
|
P |
M |
G |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P, P |
P, M |
P, G |
M |
M, P |
M, M |
M, G |
|
G |
G, P |
G, M |
G, G |
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos nas Resoluções n.º 98/2017 e n.º 99/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização: remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela n.º 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em Unidade Monetária Ambiental – UMA:
LICENÇAS |
NÍVEL |
||||||||
P, P |
M, P |
P, M |
M, M |
G, P |
P, G |
M, G |
G, M |
G, G |
|
LAP |
1,7516 |
3,0801 |
5,3607 |
9,3813 |
14,0954 |
16,4114 |
23,4767 |
28,7199 |
50,2216 |
LAI |
4,3262 |
7,6296 |
13,3666 |
23,3239 |
35,0211 |
40,8403 |
58,3450 |
71,4177 |
124,9428 |
LAO |
8,6642 |
15,3063 |
26,7449 |
46,6831 |
70,0070 |
81,6689 |
116,6901 |
142,8354 |
249,8738 |
Total |
14,7420 |
26,0160 |
45,4722 |
79,3883 |
119,1235 |
138,9206 |
198,5118 |
242,9730 |
425,0382 |
Tabela n.º 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades agrícola e pecuária.
LICENÇAS |
NÍVEL |
|||||
P, P ou M, P |
P, M |
M, M ou G, P |
P, G |
M, G ou G, M |
G, G |
|
LAP |
1,7046 |
1,9750 |
3,1506 |
3,7972 |
6,3482 |
7,5944 |
LAI |
4,7494 |
5,7017 |
9,4988 |
11,4386 |
8,6642 |
22,8302 |
LAO |
3,1506 |
3,7972 |
6,3482 |
7,5944 |
12,6847 |
15,2358 |
Total |
9,6046 |
11,4739 |
18,9976 |
22,8302 |
27,6971 |
45,6604 |
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises:
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015 UMA
Legenda:
CT |
Custo Total |
TT |
Trabalho Técnico |
VT |
Vistoria Técnica |
CE |
Consultoria Externa |
CA |
Custo Administrativo |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
D |
Número de Dias Trabalhados |
R |
Total de Km Rodados |
T |
Número de Técnicos |
V |
Número de Veículos |
Cc |
Custo de Consultoria por Hora (UMA 1,4055) |
Q(I) |
Vazão de bombeamento (m³/h) |
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMA 0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
UMA 0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente – APP, Unidade de Conservação – UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0013 x AM para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0006 x AM para AM > 5.000
7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMA 0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMA 1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
||||
|
P |
Valor (UMA) |
M |
Valor (UMA) |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
Inferior a P |
P, P |
3,00 |
P, M |
3,50 |
Inferior a M |
M, P |
4,00 |
M, M |
5,00 |
|
Porte Único |
3,50 UMA |
|
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = UMA 1,9374
10. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos – terminação:
UMA 0,3039 + 0,0010 x NC
Unidade de Produção de Leitão – UPL
UMA 0,3039 + 0,0016 x NM
Granja de suínos – Creche
UMA 0,3039 + 0,0003 x NC
Granja de suínos – Ciclo Completo
UMA 0,3039 + 0,0052 x NM
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380 UMA para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 0,0570 UMA para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 0,0475 UMA para Licença Ambiental de Operação – LAO.
Legenda:
Pr |
Preço Básico da Licença |
AU |
Área Útil em Hectare |
AM |
Área em m² |
NC |
Nº de Cabeças |
NM |
Nº de Matrizes |
LAP |
Licença Ambiental Prévia |
LAI |
Licença Ambiental de Instalação |
LAO |
Licença Ambiental de Operação |
AuA |
Autorização Ambiental |
AuC |
Autorização de Corte de Vegetação |
U |
Unidades |
11. ANÁLISE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) (QUANDO NÃO LICENCIÁVEL POR AUA, SITUAÇÃO NA QUAL RECOLHERÁ O VALOR CORRESPONDENTE À ESTA):
UMA´s 1,5
12. LICENÇA DE ADESÃO OU COMPROMISSO – LAC:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
||
|
M |
Valor (UMA) |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P,M |
3,00 |
M |
M,M |
4,00 |
|
G |
G/M |
5,00 |
13. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
UMA´s 1,0
14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
UMA´s 1,0
15. EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL, CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL OU AUA
UMA 1,0
16. ANÁLISE DE REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE
UMA 1,0
17. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização
18. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Remuneração do processo correspondente
19. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
UMA 01,00 por hora.
20. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
20.1. Produtos de origem animal e seus derivados:
Inspeção por abate de bovinos:
Unidade |
Valor (UMA) por cabeça |
1 a 150 |
0,1959 |
151 a 300 |
0,1665 |
301 a 450 |
0,1273 |
451 ≤ |
0,0783 |
20.2. Defumados e embutidos:
UMA 01,00 por mês.
20.3. Produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito:
UMA 01,00 por mês.
Anexo único
Taxa MUNICIPAL de Prestação de Serviços Ambientais
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1. A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2. Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal.
1.3. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação e caberá ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4. A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5. Nos casos de pedidos de renovação de licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n.º 6.938/1981, Lei Estadual n.º 14.675/ 2009, Resoluções do CONSEMA n.º 98/2017 e n.º 99/2017, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n.º 01.
Tabela n.º 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
|||
|
P |
M |
G |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P, P |
P, M |
P, G |
M |
M, P |
M, M |
M, G |
|
G |
G, P |
G, M |
G, G |
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos nas Resoluções n.º 98/2017 e n.º 99/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização: remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela n.º 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em Unidade Monetária Ambiental – UMA:
LICENÇAS |
NÍVEL |
||||||||
P, P |
M, P |
P, M |
M, M |
G, P |
P, G |
M, G |
G, M |
G, G |
|
LAP |
1,7516 |
3,0801 |
5,3607 |
9,3813 |
14,0954 |
16,4114 |
23,4767 |
28,7199 |
50,2216 |
LAI |
4,3262 |
7,6296 |
13,3666 |
23,3239 |
35,0211 |
40,8403 |
58,3450 |
71,4177 |
124,9428 |
LAO |
8,6642 |
15,3063 |
26,7449 |
46,6831 |
70,0070 |
81,6689 |
116,6901 |
142,8354 |
249,8738 |
Total |
14,7420 |
26,0160 |
45,4722 |
79,3883 |
119,1235 |
138,9206 |
198,5118 |
242,9730 |
425,0382 |
Tabela n.º 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em UMA para as atividades agrícola e pecuária.
LICENÇAS |
NÍVEL |
|||||
P, P ou M, P |
P, M |
M, M ou G, P |
P, G |
M, G ou G, M |
G, G |
|
LAP |
1,7046 |
1,9750 |
3,1506 |
3,7972 |
6,3482 |
7,5944 |
LAI |
4,7494 |
5,7017 |
9,4988 |
11,4386 |
8,6642 |
22,8302 |
LAO |
3,1506 |
3,7972 |
6,3482 |
7,5944 |
12,6847 |
15,2358 |
Total |
9,6046 |
11,4739 |
18,9976 |
22,8302 |
27,6971 |
45,6604 |
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises:
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015 UMA
Legenda:
CT |
Custo Total |
TT |
Trabalho Técnico |
VT |
Vistoria Técnica |
CE |
Consultoria Externa |
CA |
Custo Administrativo |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
D |
Número de Dias Trabalhados |
R |
Total de Km Rodados |
T |
Número de Técnicos |
V |
Número de Veículos |
Cc |
Custo de Consultoria por Hora (UMA 1,4055) |
Q(I) |
Vazão de bombeamento (m³/h) |
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMA 0,8357 + 5,0 x U para corte isolado de árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,08 x AM para corte/supressão de vegetação, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,02 x U para manejo de Palmito.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente – APP, Unidade de Conservação – UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,01 x AM para AM > 500
6. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMA 0,8357
6.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
6.2. Declaração de atividade não constante
UMA 1,0
7. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
||||||
|
P |
Valor (UMA) |
M |
Valor (UMA) |
G |
Valor (UMA) |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
Inferior a P |
P, P |
3,00 |
P, M |
3,50 |
P, G |
4,00 |
Inferior a M |
M, P |
4,00 |
M, M |
5,00 |
M, G |
6,00 |
|
Porte Único |
3,50 UMA |
|
8. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = UMA 1,9374
9. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
Granja de suínos – terminação:
UMA 0,3039 + 0,0010 x NC
Unidade de Produção de Leitão – UPL
UMA 0,3039 + 0,0016 x NM
Granja de suínos – Creche
UMA 0,3039 + 0,0003 x NC
Granja de suínos – Ciclo Completo
UMA 0,3039 + 0,0052 x NM
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380 UMA para Licença Ambiental Prévia – LAP, de 0,0570 UMA para Licença Ambiental de Instalação – LAI e de 0,0475 UMA para Licença Ambiental de Operação – LAO.
Legenda:
Pr |
Preço Básico da Licença |
AU |
Área Útil em Hectare |
AM |
Área em m² |
NC |
Nº de Cabeças |
NM |
Nº de Matrizes |
LAP |
Licença Ambiental Prévia |
LAI |
Licença Ambiental de Instalação |
LAO |
Licença Ambiental de Operação |
AuA |
Autorização Ambiental |
AuC |
Autorização de Corte de Vegetação |
U |
Unidades |
10. ANÁLISE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) (QUANDO NÃO LICENCIÁVEL POR AUA, SITUAÇÃO NA QUAL RECOLHERÁ O VALOR CORRESPONDENTE À ESTA):
UMA´s 1,5
11. LICENÇA DE ADESÃO OU COMPROMISSO – LAC:
|
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL |
||
|
M |
Valor (UMA) |
|
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P,M |
3,00 |
M |
M,M |
4,00 |
|
G |
G/M |
5,00 |
12. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
UMA´s 1,0
13. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
UMA´s 1,0
14. EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL, CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL OU AUA
UMA 1,0
15. ANÁLISE DE REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE
UMA 1,0
16. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização.
17. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Remuneração do processo correspondente.
18. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
UMA 01,00 por hora.
19. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
19.1. Produtos de origem animal e seus derivados.
19.1.1. Inspeção por abate de bovinos:
UMA0,0664 por cabeça.
19.1.2. Defumados e embutidos:
UMA 01,00 por mês.
19.2. Produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito:
UMA 01,00 por mês. (ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 31/2020)