Lei Ordinária 1711/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017
EMENTA
- Dispõe sobre autorização de transferência de recursos financeiros, mediante a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Luiz Alves/Fundo Municipal de Saúde e a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com verbas oriundas do Ministério da Saúde.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.711/2017
Dispõe sobre autorização de transferência de recursos financeiros, mediante a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Luiz Alves/Fundo Municipal de Saúde e aFundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com verbas oriundas do Ministério da Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ de nº 85.122.083/0001-44, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC.
Art. 2° O objeto do Termo de Fomento consiste na transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde, proveniente do Governo Federal com base na Portaria n.º 2.139/MS, de 17 de outubro de 2016, que serão concedidos à Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com o objetivo de qualificação de leitos de enfermaria clínica de retaguarda do Hospital Hoscola.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será no montante anual de R$ 775.625,04 (setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte cinco reais e quatro centavos), divididos em 09 (nove) parcelas mensais, as quais serão repassadas após a transferência de cada uma delas por parte do Ministério da Saúde.
Art. 3° O Termo de Fomento poderá ser encerrado a qualquer tempo, quando o Ministério da Saúde deixar de fazer os repasses mensais, ou quando do descumprimento das cláusulas do termo por parte da Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves.
Art. 4° O Termo de Fomento será celebrado para vigorar a partir de sua assinatura e terá vigência enquanto durarem os repasses.
Parágrafo único. A prestação de contas dos valores recebidos dar-se-á no prazo de 14 (quatorze) meses, na forma da legislação vigente.
Art. 5° As despesas para execução do Termo de Fomento serão contabilizadas, à conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de dezembro de 2017.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração
TERMO DE FOMENTO N.º 03/2017
Termo de Fomento que celebram entre si o Município de Luiz Alves/ Fundo Municipal de Saúde e a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, para repasse dos recursos financeiros, provenientes do Ministério da Saúde, do Governo Federal.
Aos 15 dias do mês de dezembro de 2017, o Município de Luiz Alves, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 83.102.319/0001-55, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcos Pedro Veber, com sede na Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP: 89128-000, doravante denominado Município, e a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.° 85.122.083/0001-44, neste ato representada por sua Presidente, Sr.ª Sueli Balsanelli Luciani, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC, doravante denominada Instituição, resolvem celebrar o presente Termo de Fomento, autorizado pela Lei Municipal n.°1.711/2017, pela Lei Federal n.° 8.666/1993 e Lei Federal n.º 13.019/2014.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros, provenientes do Ministério da Saúde, do Governo Federal, à Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com a finalidade específica de qualificação de leitos de enfermaria clínica de retaguarda do Hospital Hoscola.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS
Para a execução do Termo de Fomento serão destinados recursos financeiros no valor global de R$ 775.625,04 (setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte cinco reais e quatro centavos), o qual será concedido pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, conforme classificação orçamentária específica, divididos em 09 (nove) parcelas mensais, conforme segue:
1ª Parcela |
R$ 129.270,84 |
2ª Parcela |
R$ 129.270,84 |
3ª Parcela |
R$ 129.270,84 |
4ª Parcela |
R$ 64.635,42 |
5ª Parcela |
R$ 64.635,42 |
6ª Parcela |
R$ 64.635,42 |
7ª Parcela |
R$ 64.635,42 |
8ª Parcela |
R$ 64.635,42 |
9ª Parcela |
R$ 64.635,42 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros de que trata a Cláusula Segunda deste termo serão transferidos pelo Fundo Municipal de Saúde, em 09 (nove) parcelas, após a realização de cada depósito por parte do Ministério da Saúde, na conta específica, Banco do Brasil, Agência n.° 5391-0, conta corrente n.° 83515-3, identificada com o nome da Instituição.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas descritas no caput desta cláusula fica condicionado à entrega e aprovação das prestações de contas, conforme o prazo previsto neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos recebidos pela Instituição deverão ser aplicados, conforme o Plano de Trabalho ou Plano de Saúde proposto.
§ 1º É vedado à Instituição:
I – realizar despesas com honorários de contador, administrador e advogado;
II – utilizar o recurso em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Fomento, ainda que em caráter de emergência;
III – realizar despesas que não estejam relacionadas ao objeto do Termo de Fomento;
IV – realizar despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
V – transferir recursos da conta específica para outras contas, bem como realizar o saque integral dos recursos do Fomento sem obedecer ao cronograma físico e financeiro da execução do objeto;
VI – o saque dos recursos para pagamento das despesas em espécie;
VII – realizar despesas com pagamento de servidores inativos e servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
VIII – realizar despesas com gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, previstos no respectivo Plano de Saúde;
IX – o pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do Município de Luiz Alves;
X – realizar despesas com obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros, enquanto não utilizados, devem ser aplicados em caderneta de poupança, em Banco Oficial, se a previsão de uso for superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º As receitas oriundas da aplicação prevista no parágrafo 2º desta Cláusula serão computadas a crédito do Termo e aplicadas obrigatoriamente em seu objeto, estando sujeitas às condições de prestações de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO
A Instituição obriga-se à:
I – comprovar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, diretamente para o Ministério da Saúde, mediante Relatório de Gestão, conforme previsto no artigo 32 da Portaria n.º 2.139/MS, de 17 de outubro de 2016;
II – possuir conta específica, em Banco Oficial, para movimentar exclusivamente os recursos financeiros oriundos deste Fomento, devendo ser movimentada preferencialmente por meio de transferência eletrônica e/ou débito automático;
III – não sendo possível a utilização dos recursos da forma prevista no inciso II desta Cláusula, a movimentação poderá ser realizada por meio de cheques nominais e individualizados para cada credor, desde que devidamente justificado;
IV – executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este Termo, observando sempre os critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos;
V – aplicar os recursos financeiros recebidos do Fundo Municipal de Saúde e os rendimentos auferidos das aplicações financeiras, exclusivamente na consecução do objeto pactuado, conforme Plano de Trabalho ou Plano de Saúde Proposto, ainda que em caráter de emergência, devendo responsabilizar-se pela correta aplicação, sendo vedado o pagamento de tarifas bancárias, multas e juros de qualquer tipo;
VI – prestar contas à Controladoria Interna do Município dos recursos financeiros recebidos do Fundo Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela, em conformidade com a Cláusula Sétima deste Termo;
VII – restituir aos Cofres Públicos da Municipalidade o saldo dos recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, na data da conclusão ou rescisão do Fomento;
VIII – não repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado;
IX – manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificada com o número do Termo de Fomento, ficando a disposição dos órgãos de controle externo e interno pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor do órgão concedente, relativo ao exercício da concessão;
X – cumprir os prazos conveniados relativos à aplicação dos recursos e à prestação das respectivas contas;
XI – não utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social e pessoal de agentes públicos, políticos ou administrativos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município obriga-se à:
I – transferir os recursos financeiros para a manutenção e execução do Termo de Fomento, na forma estabelecida na Cláusula Terceira deste instrumento;
II – acompanhar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução deste Termo de Fomento, diretamente ou por meio de seus órgãos ou entidades;
III – analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros alocados pelo Fundo Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Instituição fica obrigada a apresentar a prestação de contas à Controladoria Interna do Município no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento de cada parcela, sob pena de rescisão do contrato.
§ 1º A prestação de contas deve conter, obrigatoriamente:
I – balancete de prestação de contas, assinado pelo Presidente, Tesoureiro e/ou Contador da Instituição;
II – cópias dos cheques nominais emitidos;
III – extratos da conta bancária específica, contendo a movimentação completa de depósitos e retiradas por cheques no período;
IV – comprovantes originais das despesas realizadas, emitidas em nome da Instituição, com todos os dados devidamente preenchidos;
V – conciliação bancária, quando for o caso;
VI – demais documentos previstos requisitados pela Controladoria Interna do Município.
§ 2º Todos os documentos fiscais devem ser originais e sem rasuras, com data dentro do período de vigência da parcela do Termo, sendo vedada a utilização de documento fiscal com data anterior à sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto perdurarem os repasses.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
A Instituição obriga-se a divulgar o Município de Luiz Alves, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em quaisquer materiais utilizados na divulgação de seu trabalho, como camisetas, agasalhos, uniformes, vestuário em geral, cartazes, faixas, entre outros, durante a vigência do Fomento, sob pena de rescisão por inadimplemento de suas cláusulas;
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TERMOS ADITIVOS
O presente Termo poderá ter sua vigência prorrogada por meio de Termos Aditivos, desde que em mútuo consenso das partes, exceto na prorrogação do prazo para prestação de contas.
Parágrafo único. É vedado aditar o presente Termo com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que sem alteração da categoria de programação da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, a fiscalização dos serviços prestados pela Instituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
As partes poderão propor, a qualquer tempo, a rescisão do presente Termo de Fomento se ocorrer comprovado inadimplemento de suas cláusulas ou condições, por mútuo consenso das partes, pela superveniência de normas legais que o torne material ou formalmente inexequível, ou ainda:
I – quando não for executado o objeto da avença;
II – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Fomento;
III – quando não apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;
IV – quando descumpridas as cláusulas do Termo de Fomento.
Parágrafo único. Nos casos elencados no caput e incisos desta cláusula, a Instituição deverá restituir o Fundo Municipal de Saúde o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, sob pena de instauração do processo administrativo ou judicial cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Termo, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Navegantes.
E, para completa validade do que ficou acordado, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual forma, na presença de testemunhas, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais nele colimados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de dezembro de 2017.
MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal
|
Secretária Municipal de Saúde
|
SUELI BALSANELLI LUCIANI
Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves