Lei Ordinária 1695/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/10/2017
EMENTA
- Institui o piso salarial profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Luiz Alves, nos termos da Lei Federal n.º 11.738 de 16 de julho de 2008 e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.695/2017
Institui o piso salarial profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Luiz Alves, nos termos da Lei Federal n.º 11.738 de 16 de julho de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como vencimento inicial o piso salarial profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Luiz Alves, com formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no artigo 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no valor de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) mensais para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe a Lei Federal nº. 11.738/2008. (ALTERADO PELA LEI 1758/2019)
Art. 1º Fica instituído como vencimento inicial o piso salarial profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Luiz Alves, com formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no artigo 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no valor de R$ 2.557,73 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) mensais para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. ALTERADO PELA PELA LEI 1803/2020)
Art. 1º Fica instituído como vencimento inicial o piso salarial profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Luiz Alves, com formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no artigo 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 1º Por Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Luiz Alves, para fins de aplicação desta Lei, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º Não estão abrangidos por esta lei os demais profissionais mencionados no artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.411, de 16 de dezembro de 2010.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e não produzirá efeitos retroativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 11 de outubro de 2017