Emenda à Lei Orgânica 2/2017

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/09/2017

EMENTA

  • Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica

    Municipal de Luiz Alves/SC.

Integra da Norma

 

EMENDA A LOM Nº 2/2017

 

 

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica

Municipal de Luiz Alves/SC.

 

 

 

            A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 27, §2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:

 

Art. 1º.                       O caput do art. 12da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º.                       Fica revogado o §2º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º.                       O §1º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação e fica renumerado como parágrafo único:

 

Art. 12. […]

Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município, respeitados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição da República.

 

Art. 4º.                       O inciso VII do art. 15 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 15. […]

VII – fixar, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais ou Autoridades Equivalentes, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III, 153 § 2º, I, da Constituição da República;

 

Art. 5º.                       O inciso Ido art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. […]

I – Que infringir quaisquer proibições do artigo anterior e/ou do Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

Art. 6º.                       O §2ºdo art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. […]

  • §2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

 

Art. 7º.                       O §3ºdo art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. […]

  • §3º Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º.                       O caput do art. 21 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, considerando-se como recesso parlamentar o período de 16 (dezesseis) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro.

 

 

 

Art. 9º.         O art. 31 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência e demais formas especiais de tramitação à apreciação de Projeto de Lei de sua iniciativa.

 

  • § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação, ressalvados os casos previstos no art. 29, 32, §4º e 68;

 

  • § 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.

 

 

Art. 10º.     O §4º art. 32 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. […]

  • §4º. O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio público e aberto.

 

Art. 11º.     Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º.     Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Luiz Alves, SC, em 11 de setembro de 2017 

 

 

 

Djonei Césaro Scola                                             Laerte Schveitzer

Presidente                                                                  1º Secretário

 

Saulo Brás Will

2º Secretário