Lei Ordinária 1690/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 13/09/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município de Luiz Alves e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI N.º 1.690/2017

Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município de Luiz Alves e dá outras providências.    


                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no endereço eletrônico oficial do Município de Luiz Alves, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde do município.

Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos “pacientes”.

Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente, bem como por determinação judicial.

Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, devem conter:

I – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

III – a posição que o paciente ocupa na fila;

IV – relação dos pacientes já atendidos.

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,

Em, 13 de setembro de 2017.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luisalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário M. de Administração