Lei Ordinária 1687/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 29/08/2017

EMENTA

  • Autoriza a concessão de gratificação mensal aos membros da comissão permanente de licitação, ao pregoeiro e à sua equipe de apoio, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI N.º 1.687/2017

Autoriza a concessão de gratificação mensal aos  membros da comissão permanente de licitação, ao pregoeiro e à sua equipe de apoio, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a gratificar mensalmente o servidor designado para integrar a Comissão Permanente ou Especial de Licitação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), seja ele efetivo, comissionado ou contratado temporariamente.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Permanente ou Especial de Licitação perceberá uma gratificação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 2º O servidor designado para atuar como pregoeiro perceberá gratificação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. O servidor designado para integrar a equipe de apoio do pregoeiro perceberá uma gratificação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), seja ele efetivo, comissionado ou contratado temporariamente.

Art. 3º Fica vedado o acúmulo de gratificações ao servidor que for designado para mais de uma função descrita nos artigos anteriores.

Art. 4º As gratificações previstas nesta lei serão devidas durante a vigência da designação para a função, não incorporando ao vencimento do servidor, bem como não incidindo qualquer contribuição previdenciária.

Art. 5º As gratificações previstas nos artigos anteriores incidirão sobre as férias e a gratificação natalina (décimo terceiro salário).

Art. 6º Fica vedado o pagamento da gratificação prevista nos artigos anteriores durante o período de afastamento das atividades designadas ao servidor, bem como quando este faltar injustificadamente nas reuniões de comissão.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 29 de agosto de 2017.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luisalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário M. de Administração