Lei Ordinária 1683/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 24/08/2017

EMENTA

  • Altera Lei Municipal n.º 698/1991, e dá outras providências. (Conselho Municipal de Saúde)

Integra da Norma

LEI N.° 1.683/2017

 

Altera Lei Municipal n.º 698/1991, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, III ao X e acrescidos os incisos XI ao XVII no artigo 3º da Lei Municipal n.º 698/1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (…)

I – Formular e controlar a execução das políticas públicas de saúde, nos aspectos econômicos, financeiros e sociais, propondo estratégias para sua aplicação nos setores públicos e privados;

(…)

III – Acompanhar e avaliar a execução da política municipal de saúde;

IV– Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – Aprovar a participação do Município nos consórcios intermunicipais, bem como acompanhar e avaliar o remanejamento de recursos dentro destes;

VI – Acompanhar e apreciar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

VII – Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privativos para complementar os já existentes feitos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

VIII – Avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;

IX – Apreciar os balancetes mensais de receitas, despesas e outras demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;

X – Convocar as Conferências Municipais de Saúde;

XI – Elaborar e/ou modificar seu Regimento interno, submetendo a apreciação dos integrantes do Conselho Municipal de Saúde e a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XII – Aprovar e avaliar contratos, termos de parceria, termos de cooperação e convênios com prestadores privados de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

XIII – Fiscalizar e compor auditorias que venham a se mostrar necessárias ao Sistema Único de Saúde – SUS;

XIV – Estimular, promover e apoiar estudos e pesquisas sobre temas na área da saúde pertinentes ao melhoramento e desenvolvimento dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

XV – Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde;

XVI – Acompanhar as implementações das deliberações constantes das sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

XVII – Propor a reformulação e a ampliação da legislação municipal na área da saúde, quando necessário, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o devido encaminhamento à Câmara Municipal de assuntos estudados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei Municipal n.º 698/1991 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros, paritariamente entre 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, 25% (vinte e cinco por cento) profissionais de saúde e 50% (cinquenta por cento) da comunidade usuária.

Art. 3º Ficam alterados os artigos 5º ao 8º da Lei Municipal n.º 698/1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I – No seguimento governamental, prestadores de serviços e trabalhadores da área de saúde:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 02 (dois) representantes de prestadores privados de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

c) 03 (três) representantes de trabalhadores na área de saúde, vinculados aos postos de atendimento à população do Município.

II– No segmento Usuários do SUS:

a) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL;

b) 01 (um) representante da Associação dos Voluntários de Luiz Alves – AVOLA;

c) 01 (um) representante da Comunidade Evangélica Vila do Salto;

d) 01 (um) representante da Comunidade Católica;

e) 01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Alto Máximo;

f) 01 (um) representante da Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial – EAMEE.

§ 1º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos para representar a sociedade no aprimoramento do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º As representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados.

§ 3º Cada segmento representado no Conselho terá um titular e um suplente que deverá ser escolhido e eleito entre seus membros.

§ 4º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho, com direito a voz e voto.

§ 5º A função de conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerado pelo exercício de suas funções, sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

§ 6º Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas no período de 01 (um) ano.

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.

Art. 7º Os membros titulares terão direito à voz e voto, e os suplentes, quando presentes as reuniões plenárias, terão assegurado o direito à voz.

Art. 8º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução, a critério de suas respectivas entidades, para mais uma única gestão consecutiva.

Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 9º e 10 à Lei Municipal n.º 698/1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde terá sua Organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio aprovados por seus membros, de acordo com o artigo 1º, § 5º, da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

Art. 10º O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que solicitar, a Assembleia Técnica das instituições e profissionais do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 24 de agosto de 2017.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luisalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário M. de Administração