Lei Ordinária 1629/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 02/12/2015
EMENTA
- Dispõe sobre a criação, implantação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.629 / 2015
Dispõe sobre a criação, implantação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a nossa LEI MAIOR, com suas EMENDAS, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º,
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Luiz Alves.
Art. 2º O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.
§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 3º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e representação paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as estudantes e representante da Associação de Pais e Professores (APP), eleitos/as pelos seus pares, em assembleia do segmento que representam, na seguinte proporção:
a) nas escolas até seiscentos (600) alunos/as, no mínimo um (01) representante titular e um (01) suplente por segmento;
b) nas escolas com mais de seiscentos (600) alunos/as, no mínimo dois (02) representantes titulares e dois (02) suplentes por segmento.
§ 1º O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar constituindo-se no Presidente do referido Conselho.
§ 2º A diretoria da APP elegerá, entre seus integrantes, um (01) representante para o Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de Vice-Presidente deste, tendo como objetivo a articulação entre os dois colegiados.
Art. 5º Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
- trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
- trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
- pai, mãe ou responsável legal dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e frequentes;
- alunos do 4º ao 8º ano do Ensino Fundamental regularmente matriculados/as e frequentes;
§ 1º Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as a pessoa que apresentar documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
§ 2º O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento.
§ 3º Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões.
§ 4º Nos Centros de Educação Infantil não haverá representação do segmento alunos e, à coordenação, aplica-se o mesmo disposto nesta lei à direção de escola.
Art. 6º O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
- participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;
- participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
- convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente à sua competência;
- avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
- acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;
- criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
- elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
- participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
- participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
- fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
- analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.
- divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
- promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;
- encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos;
- mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
- propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local;
- propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;
- propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
- aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não docentes, integrantes do Conselho Escolar, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma específica.
Parágrafo Único O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
Art. 7º O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva.
Art. 8º O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Eleitoral Escolar composta por um/a (01) representante titular e seu/sua respectivo/a suplente de cada segmento da comunidade escolar.
§ 1° Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos.
§ 2º Em 2015, ano da implantação do Conselho Escolar, as eleições serão realizadas no mês de dezembro.
§ 3º A partir de 2018, as eleições ocorrerão no mês de março dos anos pares.
Art. 9º O Conselho Escolar elegerá o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 4º.
Parágrafo único em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição.
Art. 10 O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
- destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
- ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
- mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do Conselho Escolar, no prazo de doze (12) meses;
- renúncia;
- falecimento;
- perda de vínculo com a escola.
§ 1º O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
§ 2º Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º desta Lei.
Art. 11 O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único O quorum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.
Art. 12 O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.
Art. 13 As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Luiz Alves, SC, em, 02de Dezembro de 2015.
VILAND BORK
PREFEITO MUNICIPAL