Lei Ordinária 1592/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 05/11/2014
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com fundações de ensino federal, estadual e municipal para seleção de estudantes de instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental ao estágio obrigatório no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.592 / 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM FUNDAÇÕES DE ENSINO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL PARA SELEÇÃO DE ESTUDANTES DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à celebrar Convênio de Cooperação com Fundações de Ensino Federal, Estadual e Municipal para seleção de estudantes de Instituições de Educação Superior, Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, ao estágio curricular obrigatório e não obrigatório no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Poder Executivo deverá observar o disposto no art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e suas alterações.
Art. 3º Será obrigação da Instituição concedente:
I – Elaborar termo de compromisso juntamente à instituição de ensino e o educando;
II – Indicar um servidor efetivo do quadro de pessoal do município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, à título de supervisor, o qual orientará, supervisionará e será responsável pelo aceite no cartão ponto do estagiário;
a) o servidor indicado para supervisionar o estagiário não receberá qualquer tipo de gratificação pelo desenvolvimento de tal atividade.
III – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
IV – Elaborar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, sempre que o estagiário ou a instituição de ensino solicitar;
V – Manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderá alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 4º Para celebração do termo de compromisso de que trata o inciso I do artigo 3º, o educando deverá apresentar:
I – Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – Cópia da Carteira de Identidade – RG;
III – Cópia de comprovante de residência;
IV – Comprovação de frequência escolar, emitido pela instituição de ensino.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único. Todo estágio somente será realizado quando o curso do educando for compatível com o campo de estágio.
Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder à 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 7º Quando se tratar de estágio:
I – Não obrigatório, o estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.
II – Obrigatório: não receberá qualquer tipo de bolsa.
Art. 8º O valor da bolsa à que se refere o artigo anterior, será fixado em um salário mínimo para os estagiários que cumprirem 30 (trinta) horas semanais e de 67% (sessenta e sete por cento) de um salário mínimo para os estagiários que cumprirem 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo o mesmo remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos proporcionalmente no caso de o contrato de estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 10 O estágio não caracteriza vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 11 As despesas correntes desta lei correrão por conta do orçamento vigente em rubrica orçamentária da respectiva área de atuação do estágio.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2014.
Art. 13 Os casos omissos nesta lei serão sanadas à luz da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e suas alterações.
Art. 14 Revoga-se a Lei nº 1.082/2003, de 03 de julho de 2003.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, 05 de novembro de 2014.
Milton Guedert
Prefeito Municipal em Exercício