Lei Ordinária 1548/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 08/11/2013
EMENTA
- Institui o Programa Municipal de Incentivo aos Produtores Rurais, Cooperativas, Sociedades Esportivas e Culturais, Entidades Sem Fins Lucrativos, Associações e Clubes de Serviços e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.548 /2013
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar os serviços a seguir especificados, com máquinas e equipamentos do Município ou contratados, instituindo o Programa Municipal de Incentivo aos Produtores Rurais, Cooperativas e Associações, mediante o pagamento de preço público observadas as normas contidas nesta Lei, para incentivo das seguintes atividades:
a) Drenagem;
b) Terraplenagem;
c) Transporte de macadame (saibro), argila, calcário e adubo orgânico;
d) Limpeza de terrenos;
e) Melhoria de acesso à propriedade;
f) Limpeza e manutenção de estradas;
g) Construção, manutenção e limpeza de açudes;
h) Abertura, manutenção e limpeza de valas;
i) Construção, manutenção e limpeza de pontes e bueiros;
j) Arações, roçadas, gradeações e pulverizações;
§1º. Em caso de necessidade de autorização para as atividades de terraplenagem e supressão vegetal serão exigidas as respectivas licenças ambientais. Para a realização de terraplenagem, o beneficiário deverá seguir as exigências contidas na Lei Municipal específica.
§2º. O fornecimento de materiais e de macadame(saibro), argila(barro), adubo orgânico e calcário será de responsabilidade do Requerente, que indicará o local de fornecimento a Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e ou Secretaria de Transportes e Obras do Município.
§3º. O requerente deverá apresentar os devidos projetos aprovados de drenagem e terraplenagem junto ao requerimento da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§4º. Os Serviços de Limpeza, Manutenção e Melhoria de acesso à propriedade, dispensam projetos de Terraplenagem e Drenagem, podendo ser executados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e ou Secretaria de Transportes, Obras Públicas e Urbanismo.
Art. 2º. Os preços públicos, constantes da Tabela anexa à presente Lei, baseiam-se nos custos operacionais da máquina ou equipamento, por hora de efetivo serviço.
Art. 3º. Das horas/máquinas contratadas, o beneficiário pagará aos cofres públicos municipais através da emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), com vencimento até 30 dias após sua realização, deduzidos abatimentos previstos no artigo 5º. (ALTERADO PELA LEI 1571/2014)
Art. 3º. Das horas/máquinas contratadas, o beneficiário pagará aos cofres públicos municipais através da emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), com vencimento até 90 dias após sua realização, deduzidos abatimentos previstos no artigo 5º.
§1º. O não pagamento do valor do serviço prestado na data do vencimento, importará em perda do desconto concedido conforme previsto no artigo 5°, como também, em imediata notificação administrativa e, sucessivamente, inscrição em dívida ativa de natureza não tributária e passível de cobrança judicial, após o período de 1 (um) ano, acrescido de juros e encargos legais, além da suspensão da efetivação de outros serviços.
§2º. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente informará ao setor tributos, com as devidos documentos informativos, da participação no custo da contratação, para fins de emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
Art. 4º. Os interessados em participar do “Programa” instituído pela presente Lei, deverão se dirigir a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou Secretaria de Transportes, Obras Públicas e Urbanismo, comprovar a sua condição de agricultor ou produtor rural, e ou Entidades sem fins lucrativos,através de Notas de Produtor do exercício em curso e apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo interessado, com sua qualificação, exposição e descrição dos serviços solicitados, que deverá ser protocolado pela municipalidade, contendo as seguintes especificações, de acordo com o serviço a ser realizado:
a) Informação acerca do enquadramento do agricultor, conforme classificação proposta no artigo 5º desta Lei;
b) Descrição das máquinas e/ou equipamentos a serem utilizados na realização dos serviços e do respectivo quantitativo do número de horas de cada uma delas;
b) Quantidade do número de cargas de revestimentos primários (macadame, argila, calcário), necessários à consecução dos serviços.
c) Apresentação de projetos de terraplenagem ou drenagem aprovados, quando necessários;
Parágrafo Único. As demais entidades relacionadas no artigo 1º deverão fazer requerimento próprio, junto à Secretaria de Transportes, Obras Públicas e Urbanismo através de seu representante, apresentando inclusive seu Estatuto.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto a título de incentivo econômico à produção agrícola, sobre os preços fixados pela presente lei, na seguinte forma:
I – Agricultores Familiares, Silvicultores e Aquicultores, gozarão de um desconto de 50%;
II – Agricultores e Produtores Rurais, que não estejam enquadrados nos critérios acima relacionados, gozarão de um desconto de 40%;
III – Para as demais entidades relacionadas no artigo 1º da presente Lei não beneficiadas com o disposto no presente artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de 75% sobre os valores da Tabela Anexa, sendo que, o benefício deste desconto não se estende aos seus associados/cooperados.
§1º. Para efeitos esta Lei, considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
b) Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
c) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família;
d) A renda familiar esteja de acordo com o limite estabelecido pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF;
e) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais.
§2º. Para comprovação do exercício da agricultura familiar, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá solicitar quando achar necessário, a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, a qual deverá ser emitida pelo órgão competente, ou o extrato desta declaração.
§3º. Para efeitos esta Lei, considera-se agricultores e produtores rurais não enquadrados, o proprietário ou arrendatário de imóvel rural, que pratica atividades no meio rural, com emissão de nota fiscal de produtor rural, mas, que não seja a sua atividade principal;
§4º. Quando a máquina utilizada for trator de esteira, motoniveladora, escavadeira, pá carregadeira ou retroescavadeira, fica limitada em 10 (dez) horas o total atendido por proprietário e, no caso de transporte de macadame, argila e calcário e adubo orgânico fica estabelecido o limite de 5 (cinco) cargas, devendo os casos excepcionais, que necessitem de maior tempo ou material, serem avaliados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou no caso das demais Entidades pela Secretaria de Transportes, Obras Públicas e Urbanismo.o qual não poderão ultrapassar 50 % do limite pré estabelecido.
§5º. Para serviços de implantação de tanques escavados para criação de alevinos, para fins comerciais, o limite poderá ser de até 20 (vinte) horas.
§6º. No caso de construção, manutenção e limpeza de pontes e bueiros, o requerente deverá fornecer os materiais quando necessários, cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Secretaria de Transportes, Obras Públicas e Urbanismo, apenas a disponibilidade das máquinas.
Art. 6º. Os serviços serão executados e os descontos serão concedidos desde que, o requisitante do benefício descrito nos incisos I e II do artigo anterior, atenda as seguintes exigências:
I – Tenha periodicamente efetuado a roçada nas margens das estradas municipais que divisam com a sua propriedade;
II – Esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural, na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Esteja regularizado com a Fazenda Municipal.
Art. 7º. A municipalidade atenderá os requerimentos de acordo com a ordem cronológica de protocolo, utilizando o critério de atendimento por comunidade, facilitando o trabalho e diminuindo os custos com deslocamento.
Parágrafo Único. Fica a critério da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Transporte, Obras Públicas e Urbanismo o cronograma de trabalho a ser executado, bem como, os atendimentos das presentes demandas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º. As ações previstas na presente Lei poderão também ser executadas em feriados, sábados e domingos, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Todos os atendimentos previstos nesta Lei poderão ser requeridos uma única vez ao ano pelos interessados.
Art. 9º. As disposições da presente Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação do Orçamento vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 08 de Novembro de 2013.
VILAND BORK
Prefeito Municipal
TABELA ANEXA
Tipo de Atividade Incentivada com Máquinas e Equipamentos |
Preço por hora em reais |
Trator de Pneus |
100,00 |
Retroescavadeira |
100,00 |
Pá Carregadeira |
100,00 |
Trator de Esteira |
150,00 |
Motoniveladora |
150,00 |
Escavadeira Hidráulica |
160,00 |
Caminhão Basculante Grande 10m3 |
90,00 |
Caminhão Basculante Grande (preço por carga) de calcário retirado em Botuverá/SC – (05 horas de transporte) |
450,00 |
Os preços serão reajustados anualmente pelo IGP-M.
(ALTERADA PELO DECRETO 30/2017)
https://www.luizalves.sc.gov.br/legislacao/index/detalhes/codMapaItem/11157/codNorma/330308
TIPO DE ATIVIDADE INCENTIVADA COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
PREÇO POR HORA EM REAIS |
Trator de pneus |
121,46 |
Retroescavadeira |
121,46 |
Pá carregadeira |
121,46 |
Trator de esteira |
182,19 |
Motoniveladora |
182,19 |
Escavadeira hidráulica |
194,34 |
Caminhão basculante grande 10m³ |
109,31 |
Caminhão basculante grande (preço por carga) de calcário retirado em Botuverá – SC (05 horas de transporte) |
546,57 |
Equipamento de distribuidor de adubo líquido |
10,00 |
Equipamento de distribuidor de calcário e fertilizante sólido |
10,00 |
Equipamento de plaina traseira com giro de 360 graus para limpeza e manutenção de caminhos |
10,00 |
(ALTERADA PELO DECRETO 237/2018)
TIPO DE ATIVIDADE INCENTIVADA COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
PREÇO POR HORA (R$) |
Trator de pneus |
132,11 |
Retroescavadeira |
132,11 |
Pá carregadeira |
132,11 |
Trator de esteira |
198,17 |
Motoniveladora |
198,17 |
Escavadeira hidráulica |
211,38 |
Caminhão basculante grande 10m³ |
118,90 |
Caminhão basculante grande (preço por carga) de calcário retirado em Botuverá – SC (05 horas de transporte) |
594,50 |
Equipamento de distribuidor de adubo líquido |
10,88 |
Equipamento de distribuidor de calcário e fertilizante sólido |
10,88 |
Equipamento de plaina traseira com giro de 360 graus para limpeza e manutenção de caminhos |
10,88 |
(ALTERADA PELO DECRETO 264/2020)
TIPO DE ATIVIDADE INCENTIVADA COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
PREÇO POR HORA (R$) |
Trator de pneus |
170,99 |
Retroescavadeira |
170,99 |
Pá carregadeira |
170,99 |
Trator de esteira |
256,48 |
Motoniveladora |
256,48 |
Escavadeira hidráulica |
273,58 |
Caminhão basculante grande 10m³ |
153,88 |
Caminhão basculante grande (preço por carga) de calcário retirado em Botuverá – SC (05 horas de transporte) |
769,42 |
Equipamento de distribuidor de adubo líquido |
14,08 |
Equipamento de distribuidor de calcário e fertilizante sólido |
14,08 |
Equipamento de plaina traseira com giro de 360 graus para limpeza e manutenção de caminhos |
14,08 |
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 08 de novembro de 2013.
VILAND BORK
PREFEITO MUNICIPAL