Lei Complementar 001/2013
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 22/04/2013
EMENTA
- Define a composição do Conselho da Cidade de Luís Alves
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2013
Define a composição do Conselho da Cidade de Luis Alves.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho da Cidade de Luis Alves, criado pelo art. 140 do Código Urbanístico de Luis Alves, Lei Complementar 001/2007, adiante denominado Plano Diretor, tem sua composição definida por esta lei.
Art. 2º O Conselho da Cidade de Luis Alves é composto por 9 (nove) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes dos segmentos da Sociedade Civil, assim designados:
Art. 3º Poder Público Municipal: (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 05/2017)
Art. 3° Poder Público Municipal:
I – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 08/2018)
I – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
II – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Administração;
III – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os membros descritos neste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 05/2017)
Art. 3° Poder Público Municipal:
I – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
II – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Administração;
III – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V – 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os membros descritos neste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º 2 (dois) membros titulares e 4 (quatro) suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria;
Art. 5º 2 (dois) membros titulares e 4 (quatro) suplentes indicados pelo Poder Legislativo Municipal, aprovados no plenário da Câmara e indicados por meio de ato da mesa da câmara. (REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 05/2017)
Art. 6º Sociedade Civil:
Art. 7º 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes do segmento dos trabalhadores;
Art. 8º 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes do segmento dos empresários;
Art. 9º 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes do segmento do movimento popular;
Art. 10º 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes do segmento de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
Art. 11º 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes do segmento de organizações não governamentais (ONGs).
Art. 12º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes é de 2 (dois) anos contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 13º Os Conselheiros tomam posse na primeira reunião do Conselho realizada sob a nova composição.
Art. 14º Os representantes da Sociedade Civil serão obrigatoriamente eleitos em Conferência da Cidade convocada para este fim, respeitados os procedimentos previstos no Plano Diretor, e nomeados por Decreto do Prefeito.
Art. 15º Para cada membro titular devem ser designados 2 (dois) membros suplentes, indicados com a qualificação de ordem de substituição, ou seja, 1º suplente e 2º suplente.
Art. 16º Na ausência do titular, o 1º suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e voto, na ausência do titular e do 1º suplente, o 2º suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e voto.
Art. 17º Em qualquer situação os suplentes podem participar como observadores com direito a voz.
Art. 18º Os segmentos da Sociedade Civil são assim definidos:
Art. 19º Trabalhadores, as pessoas vinculadas a sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídas, ou associações de trabalhadores e produtores, como agricultores e pescadores.
Art. 20º Empresários, as pessoas vinculadas a entidades de qualquer porte, representativas do empresariado local ou regional com atuação local, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano.
Art. 21º Movimento Popular, as pessoas vinculadas a associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano.
Art. 22º Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, as pessoas vinculadas a entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, profissionais representantes de entidades de ensino, profissionais atuantes em centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento. Enquadram-se também conselhos profissionais, regionais ou federais.
Art. 23º Organizações Não Governamentais, as pessoas vinculadas a entidades do terceiro setor com atuação na área do desenvolvimento urbano, na defesa do meio ambiente e de outros direitos e interesses difusos que se relacionem ao Plano Diretor do município.
Art. 24º A primeira reunião do Conselho da Cidade de Luis Alves será convocada pelo Prefeito Municipal ou por seu representante indicado, que assumirá a Presidência do Conselho da Cidade de Luis Alves.
Art. 25º O Conselho da Cidade de Luis Alves deve aprovar seu regimento interno.
Art. 26º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luis Alves, em 22 de Abril de 2013.
VILAND BORK
Prefeito Municipal