Lei Ordinária 1354/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 15/09/2009
EMENTA
- Cria e institui a pesquisa de opinião pública concernente à qualidade de atendimento nos postos de saúde da rede municipal e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1354 / 2009
CRIA E INSTITUI A PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA CONCERNENTE À QUALIDADE DO ATENDIMENTO NOS POSTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a nossa LEI MAIOR, com suas EMENDAS, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º,
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Cria nos postos de saúde da rede pública, a pesquisa de opinião, a respeito do atendimento prestado nas unidades no que tange a política pública de saúde.
Art. 2º – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, atender o que dispõe o Art. 1º desta Lei, elaborando um formulário com indagações sobre a qualidade de atendimento prestado pelos profissionais da área de saúde e o apoio administrativo, a higiene das instalações, as condições físicas das unidades e o tempo de espera dos pacientes para atendimento.
Art. 3º – Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde fornecer aos postos de saúde o número necessário de formulários, bem como, uma urna devidamente lacrada onde serão depositados os formulários preenchidos pelos usuários.
Art. 4º – O formulário de pesquisa deverá estar ao alcance e de fácil acesso a quem quiser respondê-lo, sendo que os funcionários públicos destas unidades deverão obrigatoriamente estimular os usuários a preencher os formulários.
Art. 5º – cada unidade deverá preencher no mínimo 50 ( cinquenta ) formulários por mês para que a análise torne-se estatisticamente possível.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pelo levantamento e análise dos resultados da pesquisa de opinião dos usuários a cada mês, sendo que ao final de cada análise deverá ser encaminhado um relatório estatístico aos Vereadores, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Público.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela guarda dos formulários preenchidos em arquivo corrente, pelo período mínimo de 01 (um) ano, encaminhando-os posteriormente para arquivamento intermediário ou permanente, possibilitando consultas aleatórias ou comparativas para elaboração de séries históricas.
Art. 8º – O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas adotará as providências cabíveis para aplicação desta aproveitando os recursos humanos e materiais existentes.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 15 de setembro de 2009.
Viland Bork
Prefeito Municipal