Lei Ordinária 682/1990
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 20/12/1990
EMENTA
- Fixa novos valores venais aos imóveis urbanos, para efeito de cobrança de IPTU e Taxa de Serviços Uranos, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 682, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.
FIXA NOVOS VALORES VENAIS AOS IMÓVEIS URBANOS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Fixado o valor venal das Edificações, conforme a tabela abaixo:
Residência de Alvenaria – 128,00 BTN`S – Por m²
Residência Mista – 102,00 BTN`S – Por m²
Residência de Madeira – 64,00 BTN`S – Por m
Prédio p/Atividade Econômica – Alvenaria – 89,00 BTN`S – Por m²
Prédio p/Atividade Econômica – Mista – 64,00 BTN`S – Por m²
Prédio p/Atividade Econômica – Madeira – 38,00 BTN`S – Por m²
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes Fatores de Depreciações de acordo com a classificação das edificações:
Boa – 1,00
Regular – 0,85
Insatisfatório – 0,70.
Art. 2º Os valores venais dos terrenos situados nas zonas 1, 2, 3 e 4, ficam fixados conforme a tabela abaixo, considerando-se a testada para a via pública:
Zona 1 – 255,00 BTN`S Por metro linear
Zona 2 – 204,00 BTN`S Por metro linear
Zona 3 – 178,00 BTN`S Por metro linear
Zona 4 – 153,00 BTN`S Por metro linear
Parágrafo único. Os terrenos que tem mais de 35,00 metros de profundidade, serão acrescidos, sobre a tabela descrita no artigo 2º, em mais:
15% – de 35,00 a 60,00 metros de Profundidade
20% – de 61,00 a 100,00 metros de Profundidade
25% – Acima de 100,00 metros de Profundidade
Art. 3º Os valores venais para efeito de cobrança das taxas de prestação de serviços urbanos, ficam fixadas em:
Zona 1 – 459,00 BTN`S Por metro linear
Zona 2 – 306,00 BTN`S Por metro linear
Zona 3 – 245,00 BTN`S Por metro linear
Zona 4 – 184,00 BTN`S Por metro linear
Art. 4º Para delimitar as zonas constantes da presente Lei, fica determinado como sendo:
Zona 1 – Servida por Ruas calçadas
Zona 2 – Transversais às Ruas Calçadas
Zona 3 – Servida pela Rodovia SC-413
Zona 4 – Transversais à Rodovia SC-413 a outras.
Art. 5º As demais disposições para a apuração e cobrança de valores de Tributos Municipais, são as constantes da Lei Municipal nº 293/77 e Leis posteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 20 de dezembro de 1990.
JOÃO TARCÍSIO RECH
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.
ANSELNO KRAISCH JÚNIOR
Diretor Depto. Expediente Comunicações