Lei Ordinária 562/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 25/01/1989

EMENTA

  • INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSISSÃO INTER VIVOS POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELA­TIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 562, DE 25 DE JANEIRO DE 1989

 

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSISSÃO INTER VIVOS POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELA­TIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH, Prefeito Municipal Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a se­guinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide:

 

I – Sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei civil;

 

II – Sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto aos direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do item I, parágrafo único do artigo 4º;

 

III – Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

 

Art. 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do município.

 

Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I – A compra e venda, pura ou condicional;

 

II – A doação em pagamento;

 

III – A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisi­tivo ou em bens contíguos;

 

IV – Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

V – A arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VI – A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

VII – A cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

 

VIII – A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX – Todos os demais atos translativos “inter vivos”, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Art. 4º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º, quanto:

 

I – Ao patrimônio:

 

a) Da união, dos estados e dos municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios inerentes aos seus objetivos;

b) De partidos políticos, e suas fundações e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;

c) De entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.

 

II – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas Jurídicas, em pagamento de capital ne­la subscrito;

 

III – Quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa Jurídica por outra ou com outra;

 

IV – Dos mesmos alienantes em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa Jurídica a que forem conferidos.

 

Parágrafo único. Não incide imposto, ainda sobre:

 

I – A extinção do usufruto, quando nu-proprietário for o instituidor;

 

II – A cessão prevista no item III do artigo 1º, quando o cadente for qualquer das entidades referidas no item, do “caput”;

 

III – No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

 

Art. 5º O disposto no “caput” do artigo anterior, não se aplica:

 

I – Quanto ao item I, letra “C”, quando:

 

a) Distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas ren­das, a título de lucro ou participação no resultado;

b) Não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

c) Não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais.

 

II – Quanto aos itens II a III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

Art. 6º O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I-1,0 % nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação;

 

II-2,0 % nas demais transmissões “inter vivos”, a título oneroso.

 

Art. 7º São contribuintes do imposto:

 

I – Nas transmissões “inter vivos”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II – Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.

 

Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

Art. 8º Enquanto não organizado, definitivamente, o cadastro imobiliário do município, a base de cálculo de imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 horas.

 

Parágrafo único. Não havendo acordo entre a fazenda a o contribuinte, o valor será determinado por avaliação con­traditória.

 

Art. 9º Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo, é:

 

I – Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

 

II – Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

 

Art. 10 O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 5 (Cinco) dias de sua data, se por instrumento particular.

 

Parágrafo único. O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (Noventa) dias contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado.

 

Art. 11 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 5 (Cinco) dias desses atos.

 

Art. 12 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliões, escrivães, e oficial de registro de imóveis, os atos de termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 13 Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 25 de Janeiro de 1989.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH

Prefeito Municipal.

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

ANSELMO KRAISCH JÚNIOR

Secretário