Lei Ordinária 561/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 24/01/1989
EMENTA
- Cria o Fundo Municipal de Saúde do Município de Luís Alves
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 561, DE 24 DE JANEIRO DE 1989
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES.
João Tarcísio Rech, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde – FMS, cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionado com a Saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Constituem recursos Financeiros do Fundo:
I – As dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – As dotações recebidas de Pessoas Físicas ou Jurídicas ou de organismos Públicos Nacionais e Estrangeiras;
V – O produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VI – A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 3º A administração do FMS (Fundo Municipal de Saúde) será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Unidade de Administração Financeira.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do FMS, será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Autoridade Municipal.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo Municipal de Saúde, criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 24 de Janeiro de 1989.
JOÃO TARCÍSIO RECH
Prefeito Municipal.
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
ANSELMO KRAISCH JÚNIOR
Secretário