Lei Ordinária 557/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 24/01/1989

EMENTA

  • Institui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 557, DE 24 DE JANEIRO DE 1989

 

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH, Prefeito Municipal de Luís Alves, SC, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos, que tem como fato gerador a venda a va­rejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

1-Gasolina;

2-Querosene;

3-Óleo Combustível;

4-Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC;

5-Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC;

6-Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;

7-Gás Natural.

 

Art. 2º Considera-se contribuinte:

 

I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) As distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) Os postos revendedores ou as transportadoras – revendedores – retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) As sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

II – O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I – O transportador, em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II – O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta ao consumidor final.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a de 3 % (Três por canto).

 

Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade da comercialização de combustível a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 7º Os contribuintes do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 8º O imposto será apurado a pago quinzenalmente até 15 (Quinze) dias após o encerramento de cada quinzena, através de guia de recolhimento da Secretaria da Fazenda do Município.

 

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 9º Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

§ 1º Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do conselho nacional do petróleo.

 

§ 2º Ficam as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos obrigadas ao fornecimento à fiscalização municipal, quando solicitados, de dados, livros, cópias de notas fiscais e quotas de combustíveis vendidos a contribuintes de Imposto de que trata esta Lei.

 

Art. 10 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escritura­ção fiscal própria.

 

Art. 11 Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Art. 13 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, as seguintes penalidades:

 

I – Falta de recolhimento do tributo – multa de 50 % (Cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

II – Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100 % (Cem por cento) do valer de imposto corrigido monetariamente;

 

III – Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada – multa de 70 % (Setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

IV – Emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação, ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200 % (Duzentos per cento) do valer de imposto não pago monetariamente;

 

V – Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneo – multa de 150 % (Cento e Cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

VI – Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente – multa do 5 (Cinco) Unidades Fiscais do Município;

 

VII – Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento Fiscal – multa de 20 % (Vinte por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, e mais juros de 1 % (Um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo – CNP.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, distribuidoras de combustíveis e congêneres, o Estado ou Municípios, objetivan­do a fiscalização da distribuição, comercialização, substituição tributária e consumo dos pro­dutos referidos nesta Lei.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei especialmente quanto a forma de lançamento, a documentação fiscal e as condições de pagamento dos tributos.

 

Art. 16 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos a administração tributária, no que não colidirem com as disposições da presente Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor 30 (Trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 24 de Janeiro de 1989.

 

JOÃO TARCÍSIO RECH

Prefeito Municipal.

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

ANSELMO KRAISCH JÚNIOR

Secretário