Lei Ordinária 458/1985
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 13/08/1985
EMENTA
- Dispõe sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 458, DE 13 DE AGOSTO DE 1985.
(Revogada pela Lei nº 681/1990)
DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Luís Alves, decretou e eu JOSÉ ALBERTO GONZAGA SIMÃO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Microempresa é assegurado a tratamento tributário simplificado e favorecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Consideram-se Microempresas as Pessoas Jurídicas e/ou Empresas ou Firmas individuais que tiverem Receita bruta atual e igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de Dezembro de cada ano.
§ 1º Para efeito da apuração da Receita Bruta Anual, será considerado o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da Receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da Empresa e 31 da Dezembro.
Art. 3º Não se Inclui no regime desta Lei a Empresa:
I – Em que o titular ou sócio seja pessoa Jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
III – Cujo titular, sócios e respectivos cônjuges, participem com mais de 5% do Capital de outra Pessoa Jurídica, salvo se a Receita bruta global das Empresas não ultrapassar o limite referido no Art. 2º;
IV – Conceituada como instituição financeira.
Capítulo II
REGISTRO ESPECIAL
Art. 4º O Registro da Microempresa será feita no órgão fazendário e realizado mediante simples declaração da qual constarão;
I – Nome e identificação da Empresa individual ou da Pessoa Jurídica e de seus sócios.
II – A Declaração de titular ou de todos os Sócios de que o volume da Receita Bruta Anual não excederá a do ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a Empresa não se enquadra nas hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º;
III – Indicação do arquivamento dos atos constituitivos da Sociedade.
Parágrafo único. Em se tratando da Empresa nova, não haverá exigência da Declaração referida no inciso III deste artigo, relativas a Receita bruta anual.
Art. 5º A Empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei, para seu enquadramento como Microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para o cancelamento de seu registro no prazo de 30 dias da respectiva ocorrência.
Art. 6º Os requerimentos e comunicação previstas neste capítulo poderão ser feitas por via postal.
Capítulo III
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 7º O Regime Tributário aplicável à Microempresa obedecerá às seguintes normas:
I – ISENÇÃO
a) Do Imposto sobre Serviços.
b) Das taxas de expedientes, relativamente ao alvará, localização, verificação de funcionamento e publicidade.
II – DISPENSAS:
a) Da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços.
b) Da condição de responsável pela retenção na fonte do Imposto sobre serviços de terceiros.
c) Da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por determinação do Titular da Fazenda.
III – Obrigatoriedade da Emissão da Nota Fiscal de Serviços, com opção pela Nota Fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento;
IV – Redução em 80% (oitenta por cento) na aplica das multas formais.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I deste artigo, estende-se aos estabelecimentos Comerciais e Industriais, classificados pelo Estado, para efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, na categoria especial de contribuintes de pequeno porte, observando o limite fixado no Art. 2º.
Capítulo IV
PENALIDADES
Art. 8º A Pessoa Jurídica e a Empresa ou Firma individual que sem observância dos requisitos desta Lei, registra-se ou mantenha-se registrada como Microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
I – Cancelamento de ofício de seu registro como Microempresa;
II – Pagamento do Imposto sobre Serviços e Taxas isentas, acrescidas de Juros monetários e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ser pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III – Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado de tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações.
Capítulo V
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
Art. 58 Os débitos das Microempresas para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidas até a data de vigência desta Lei, inscritos ou não como dívida ativa ao Município, ajuizados ou não, são considerados extintas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 É assegurado à microempresa o direito de continuar no regime normal da tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei.
Art. 11 A implantação de regime previsto nesta Lei far-se-á imediatamente ao que decretou a Câmara Municipal e o que sanciona o Prefeito Municipal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Luís Alves, em 13 de Agosto de 1985.
JOSÉ ALBERTO GONZAGA SIMÃO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
SORAIA AMÁLIA WUST
Secretária