Lei Ordinária 933/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 30/05/2000
EMENTA
- Autoriza a contratação temporária de profissionais para o PSF
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 933/2000
(Revogada pela Lei nº 1008/2002)
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARATER TEMPORÁRIO PARA ATENDER O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA) PSF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS ALVES, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado de conformidade com o que dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, promover a admissão de pessoal em caráter temporário, nas categorias funcionais e nos quantitativos constantes do anexo 01, que faz parte integrante desta lei.
§ 1º A habilitação do pessoal a ser contratado será a escolaridade mínima determinada no anexo I, e as condições para admissão de pessoal para o PSf) Programa de Saúde da Família, serão estabelecidos por comissão especial, constituída por servidores da Secretaria Municipal da Saúde, a ser definida por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º o Pessoal admitido com base nesta Lei, alem do vencimento, ficam asseguradas as seguintes vantagens:
I – Gratificação Natalina proporcional ao tempo de serviço,na base 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento do último mês;
II – Férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício da função;
III – Reajuste do vencimento nos mesmos índices e datas em que for concedido ao Servidor Municipal.
Art. 3º Os recursos orçamentários para atender as despesas ora previstas serão oriundos do Programa de Saúde da Família – PSF.
Parágrafo único. O prazo de duração é fixado com base na vigência do convênio PSf) Programa Saúde da Família e o Município de Luís Alves, não podendo ser superior a dois anos, sendo passível de prorrogação uma única vez, por igual período.
Art. 4º A Comissão especial promoverá a competente divulgação das vagas abertas, os requisitos de habilitação necessária e as condições para admissão.
Art. 5º Dar-se-á a dispensa do contratado:
I – A pedido do servidor;
II – A título de penalidade;
III – A qualquer tempo, em virtude do interesse da Administração ou da inexistência ou interrupção do fato originário;
IV – Quando o admitido não demonstrar habilidade e capacidade, e ainda, quando não ocorrer a assiduidade ou cumprimento da carga horária.
Art. 6º Estende-se ao pessoal admitido por esta Lei, no que couber, os benefícios do regime celetista.
Art. 7º O Servidor admitido nos termos desta Lei fica vinculado ao regime geral da Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguridade Social, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nr.20.
Art. 8º As admissões com base nesta Lei, não se aplicam as disposições em caráter temporário, no âmbito da administração Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos da Lei nº 911/99 de 05 de Outubro de 1999.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 30 de Maio de 2000.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
ANEXO 01 – Equipe de Saúde da Família
ACT – Admissão em caráter Temporário
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| CATEGORIA FUNCIONAL | REGIME | VAGAS | ESCOLAR | CARGA | REMUNERAÇÃO |
| | JURÍDICO | | | HORÁRIA | R$ |
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|Médico da Família |CLT | 03|3º Grau | 40 hs| 1.640,00|
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|Enfermeiro da Família |CLT | 03|3º Grau | 40 hs| 700,00|
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|Auxiliar de Enfermagem|CLT | 06|1º Grau | 40 hs| 250,00|
|Da Família | | | | | |
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|Agentes Comunitário de|CLT | 18|Alfabetizado| 40 hs| 165,000|
|Saúde da Família | | | | | |
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