Lei Ordinária 790/1994
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 13/12/1994
EMENTA
- Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 790/1994
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei, faz saber a todos os habitante deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Luís Alves.
Art. 2º O Conselho terá além das atribuições que lês foram delegadas pelo conselho Estadual de Educação (CEE):
I – Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao Ensino;
II – Propor diretrizes educacionais;
III – Assessorar o Governo Municipal na formulação de políticas e Planos Educacionais:
IV – Propor escalas de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação:
V – Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito de rede municipal de escolas e para as demais redes, com base nas competências que lhe forem delegadas pelo CEE.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação compõe-se:
– Um representante educador das unidades de ensino de 0 a 6 anos:
– Dois representantes educadores das unidades escolares da rede municipal do ensino de pré-escola a 1º grau;
– Um representante educador das unidades escolares da rede estadual de ensino de pré-escola a 2º grau;
– Um representante educador da Secretaria Municipal de Educação
– Um representante das Associações de Pais e Professores das Unidades escolares existentes no município;
– Um representante da Secretaria da Saúde e assist. social;
– Um representante líder de trabalho voltado a educação religiosa no Município e atividades com jovens ligadas a educação e cultura;
– Um representante educador do ensino profissionalizante do magistério.
1º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, a partir de indicação das entidades e categorias por decreto;
2º Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele;
3º Todos os Conselheiros terão domicílio em Luís Alves;
4º O mandato dos Conselheiros será 03 (Três) anos;
5º Na instalação do Conselho, 1/3 (Um terço) de seus membros, terão mandato de um ano, 2/3 (Dois terços) terão mandato de dois anos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação contará com infra estrutura para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim.
Art. 5º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regime próprio aprovado por, no mínimo 2/3 (Dois Terços) de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 13 de Dezembro de 1994.
JOSÉ BRAZ MULLER
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.
ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF
Diretor Depto. Expediente e Comunicações