Lei Ordinária 898/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 21/12/1998

EMENTA

  • Institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 898, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 1411/2010)

 

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VALDIR SCHAPPO, Prefeito municipal de Luíz Alves, faço saber que a Câmara Municipal de Luís Alves votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Esta lei estabelece as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal de Luís Alves, integrado por – cargos efetivos classificados na forma de Lei Complementar – (Constituição Federal, Art. 37, inciso III, Fundamentada no Art. 39 da Constituição Federal, nos artigos nº 9º e 10 da Lei nº 9424 de 24/12/96, no Artigo nº 67 da LDB nº 9393 de 20/12/96).

 

Capítulo I

 

 

Art. 1º O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, de acordo com o gênero de trabalho e com os níveis, grau de complexidade e responsabilidade atribuídas aos seus ocupantes, compõe-se de:

 

a) Grupo; conjunto de categorias funcionais;

b) Categoria funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

c) Classe: nível em que se encontra o profissional na carreira decorrente de ascensão funcional;

d) Cargo: soma geral de atribuições a serem exercidas pelo profissional.

 

Capítulo II

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

 

Art. 2º O quadro de pessoal divide-se em três grupos:

 

a) Docente: é profissional habilitado em curso de Magistério a Nível de 2º grau e/ou licenciatura em Curso Superior, Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado;

b) Especialista em Educação: são Especialistas em Educação: Orientadores Educacionais, Administradores e Supervisores Escolares, que exercem as funções de planejamento, orientação educacional, administração e supervisão escolar;

c) Cargos Comissionados: são docentes que desempenham as atividades de Direção, Chefia e Assessoramento tais como:

 

I – Diretor de Escola;

 

II – Diretor de Ensino;

 

III – Diretor Administrativo;

 

IV – Coordenador de Núcleo Infantil;

 

V – Secretário de Escola.

 

Art. 3º O grupo docente abrange as categorias funcionais de professor I, II, III, IV, V e VI, cujo provimento exige as seguintes habilitações funcionais:

 

a) Professor I – habilitação específica no Magistério de 2º grau, para atuação de 1ª a 4ª séries, pré-escola e creche;

b) Professor II – habilitação específica de grau (Magistério pré-escolar), que exercerá a função de monitor de creche;

c) Professor III – habilitação específica de grau Superior a Nível de Graduação, representada por Licenciatura Plena de 2º grau, pré-escolar e coordenação das atividades complementares de ensino;

d) Professor IV – habilitação específica de grau superior e curso de pós-graduação, correlato à graduação a nível de especialização, com o devido registro, para atuar no 1º e 2º graus, pré-escola e coordenação das atividades complementares do ensino;

e) Professor V – habilitação específica de grau superior, em curso de mestrado correlato à graduação, com o devido registro, para atuação de 1º a 2º graus, pré-escola e coordenação das atividades complementares de ensino;

f) Professor VI – habilitação específica de grau superior e curso de doutorado correlato à graduação, com o devido registro, para atuação de 1º a 2º graus, pré-escola e coordenação das atividades complementares de ensino.

 

Parágrafo único. Os professores não habilitados e os professores que atuam fora de sua habilitação específica perceberão o vencimento mensal referente a Categoria Funcional (I, II, III, IV, V, VI), conforme se enquadre. Sem possibilidade de ascensão funcional.

 

Art. 4º O grupo dos Especialistas era Educação abrange os Orientadores Educacionais, Administradores e Supervisores Escolares, com habilitação a nível superior e de graduação plena, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado.

 

Parágrafo único. O especialista em educação exercerá suas funções na Unidade Escolar a partir da carga horária que for contratado.

 

Art. 5º O grupo dos Cargos Comissionados em Educação, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, Art. 37, inciso III), abrangem;

 

a) Diretor de ensino e administrador: com licenciatura a Nível Superior de Educação, com exercício de 02 (dois) anos consecutivos no Magistério Público;

b) Coordenador de Núcleo Infantil; com habilitação específica para o Magistério ou licenciatura plena em pré-escolar ou a nível Superior, com experiência comprovada na pré-escola, em exercício efetivo de 02 (dois) anos consecutivos no Magistério Público;

c) Secretário; com habilitação específica para o Magistério ou licenciatura a nível Superior de Educação, com exercício de 02 (dois) anos consecutivos no Magistério Público. (LDB nº 9394 de 20/12/96 – Art. 62 Resolução nº 3 de 08/10/97).

 

Art. 6º A jornada do membro do Magistério será composta de módulos de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga curricular do estabelecimento de ensino.

 

§ 1º O módulo de 10 (dez) horas semanais compreende o exercício de 08 (oito) horas aulas dadas, com direito a 10% sobre o vencimento bruto, complementando a carga horária na Unidade Escolar com horas/atividades. 2 (duas) horas.

 

§ 2º O módulo de 20 (vinte) horas semanais compreende o exercício de 16 (dezesseis) horas aulas semanais dadas, com direito a 10% sobre o vencimento bruto, complementando a carga horária na Unidade Escolar com horas/atividades. 4 (quatro) horas.

 

§ 3º O módulo de 30 (trinta) horas semanais compreende o exercício de 24 (vinte e quatro) horas aulas dadas, com direito a 10% sobre o vencimento bruto, complementando a carga horária na Unidade Escolar com horas/atividades. 6 (seis) horas.

 

§ 4º O módulo de 40 (quarenta) horas semanais compreende o exercício de 36 (trinta e seis) aulas dadas, com direito a 10% sobre o vencimento bruto, complementando a carga horária na Unidade Escolar com horas/atividades. 8 (oito) horas.

 

§ 5º Na falta de professor qualificado, o professor titular da matéria poderá completar sua carga com as horas/atividades, tendo como vencimento 5% por aula sobre o vencimento de 20 (vinte) horas aulas no nível A de sua categoria.

 

 

 

Ex.: P. III – 400,00 x 5% = 20,00

    ————–

         100expandir tabela

 

 

Art. 7º A jornada de trabalho dos Especialistas em Educação será de 40 (quarenta) horas semanais, obrigatoriamente.

 

Parágrafo único. Para as escolas municipais de Ensino Fundamental será contratado um (01) especialista em assuntos educacionais.

 

Art. 8º Fica assegurado o direito do professor preencher a carga horária (até 8, 16, 24, 32) nas demais unidades escolares, quando a vaga for compatível com a sua disponibilidade de horário.

 

Art. 9º Quando houver vagas, os professores e especialistas ampliarão a sua carga horária, dentro de sua habilitação específica, respeitando o tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

 

Art. 10 A ascensão funcional dar-se-á através da participação do membro do Magistério Público Municipal em curso de nível Superior.

 

§ 1º O Plano de Carreira prevê a progressão de 01 (um) nível para cada 02 (dois) anos para cada jornada de 80 (oitenta) horas de curso, com certificado registrado pelo Ministério da Educação ou órgãos autorizados, não podendo ser suprimido nenhum nível.

 

§ 2º Para cada 400 (quatrocentas) horas de curso, ocorrerá a mudança de classe para a seguinte, observando o prazo mínimo de 10 (dez) anos de interstício na mesma classe, e a continuidade de 01 (um) nível a cada 80 (oitenta) horas até completar nova classe.

 

§ 3º Fica estabelecido o mês de dezembro de cada 02 (dois) anos para o profissional requerer junto à Secretaria de Educação a ascensão funcional, juntando a documentação necessária, inclusive com o devido registro do Ministério da Educação ou órgão autorizado, gerando efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte.

 

§ 4º Além do estabelecido nos parágrafos anteriores, levar-se-ão em consideração, para efeito de ascensão funcional, os seguintes critérios:

 

a) A dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;

b) Qualificação em instituições credenciadas;

c) Assiduidade;

d) Iniciativa;

e) Relacionamento;

f) Organização;

g) O desempenho no trabalho, mediante a avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;

h) Exames periódicos de aferição de conhecimentos da área curricular na qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.

i) Fica inviabilizada a progressão funcional se o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades durante o período aquisitivo:

 

I – Somar 01 (uma) penalidade de advertência;

 

II – sofrer pena de suspensão disciplinar;

 

III – completar 02 (duas) feitas injustificadas ao serviço;

 

IV – somar 03 (três) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;

 

V – somar 30 (trinta) dias ou mais para tratamento de saúde no período aquisitivo.

 

Art. 11 Somente será exigida a somatória de horas/cursos para atingir o mínimo exigido a cada referência, após o cumprimento do estágio probatório, que será num período de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. somente valerão os cursos de aperfeiçoamento na área específica, para os docentes e especialistas em Educação, quando realizados durante a sua atuação no Magistério Público Municipal, a partir de sua nomeação.

 

Art. 12 O membro de Magistério Público Municipal iniciará sua carreira de acordo com a sua categoria funcional, na classe A, referência 1.

 

Art. 13 O enquadramento dos membros do Magistério Público Municipal no novo quadro será de forma gradativa, tendo-se em vista a disponibilidade de recursos, extinguindo-se os artigos antigos na medida em que se efetuar o enquadramento nos novos cargos.

 

Art. 14 Fica estabelecida a gratificação denominada Regência de Classe, que corresponderá a 10% (dez por cento) quando se tratar de professores que atuam de 5ª a 8ª séries e, de 20% (vinte por cento), quando se tratar de professores que atuam de 1ª a 4ª séries e pré-escola. Esta gratificação incidirá sobre o respectivo vencimento bruto, sendo que a devida aos cargos comissionados do Magistério será prevista no Anexo III desta Lei.

 

Art. 14 Fica estabelecida a gratificação denominada Regência de Classe, que corresponderá a 10% (dez por cento) quando se tratar de professores que atuam de 5ª a 8ª séries e, de 20% (vinte por cento), quando se tratar de professores que atuam de 1ª a 4ª séries, pré-escola e função de monitora de creche. Esta Gratificação incidirá sobre o respectivo vencimento bruto, sendo que a devida aos cargos comissionados do magistério será prevista no anexo III desta Lei (Redação dada pela Lei nº 1122/2004)

 

Art. 15 A cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal fica estabelecido um adicional de 3% (três por cento) sobre o vencimento, adicional este denominado Avanços Trienais ou Triênios.

 

Art. 16 O vencimento mensal das diversas classes e níveis previstos na presente Lei, para o módulo de 20 (vinte) horas semanais está exposto no anexo III, e tem como referência o mês de … de 1998, sendo reajustado na forma do disposto na legislação Municipal, sendo que, para os demais módulos, o vencimento será proporcional.

 

§ 1º A remuneração dos cargos comissionados e a disposição destas e dos especialistas na Rede Municipal de Ensino estão expostos no Anexo III desta Lei.

 

§ 2º A remuneração dos monitores da creche com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais equivalente ao quadro II, na mesma proporção de 20 (vinte) horas, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 2º A remuneração dos monitores da creche sem titulação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é equivalente ao quadro II, na mesma proporção de 20 (vinte) horas, conforme Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1122/2004)

 

§ 3º A remuneração dos monitores da creche portadores do diploma de 2º grau, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais equivale ao vencimento de 20 (vinte) horas semanais previsto no anexo III do quadro III. (Redação acrescida pela Lei nº 1122/2004)

 

§ 4º A remuneração dos monitores da creche portadores do diploma de 3º grau na área de atuação específica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais equivale ao vencimento de 20 ( vinte) horas semanais previsto no anexo III do quadro VI. (Redação acrescida pela Lei nº 1122/2004)

 

Art. 17 A criação de outros cargos, além dos constantes nos anexos da presente Lei, dependerá de Legislação específica, sendo que a fixação da quantidade de vagas será feita de acordo com as necessidades do serviço, de modo a atender a lotação mínima necessária de cada unidade Escolar.

 

Art. 18 Não havendo professor habilitado concursado para preencher vaga em qualquer disciplina prevista no Currículo de ensino de 1º grau, poderá ser designado um profissional com habilitação para o Magistério para exercer a referida função, até que a vaga seja ocupada por professor habilitado em concurso público.

 

Art. 19 Os professores do Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) serão pagos pelos 60% (sessenta por cento) dos 15% (quinze por cento) do Fundão. Os professores da Educação Infantil serão pagos pelos 10% (dez por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados à Educação, conforme Art. 7º da Lei 9424/96 – Remuneração do Magistério.

 

Art. 20 O exercício do magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série, de forma compatível com um ensino de qualidade, observando os seguintes parâmetros:

 

– pré-escola – 25 alunos

 

– 1ª e 2ª séries – 30 alunos

 

– 3ª e 4ª séries – 35 alunos

 

– 5ª a 8ª séries – 40 alunos

 

Art. 21 O presente Plano de Carreira sofrerá reavaliação de todos os seus artigos no ano 2000 (dois mil).

 

Art. 22 Este plano terá início para todos a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, 21 de Dezembro de 1998.

 

VALDIR SCHAPPO

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data Supra.

 

TÚLIO MÁRCIO DA SILVA

Secretário da Administração

 

ANEXO I (Vide Lei nº 1335/2009)

 

COMPOSIÇÃO DOS CARGOS

 

A Rede Municipal de Ensino abrange, para cada unidade Escolar, a quantidade de pessoal comissionado e especialista em Educação, conforme o que se expõe:

 

a) ESCOLAS BÁSICAS

 

1.1 – Com até 250 alunos:

 

– 01 (um) Diretor 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Secretário 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Orientador Educacional 40 (quarenta) horas

 

1.2 – Com 251 a 500 alunos:

 

– 01 (um) Diretor 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Secretário 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Orientador Educacional 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Orientador Administrativo 40 (quarenta) horas

 

1.3 – Com 501 a 1.000 alunos:

 

– 01 (um) Diretor 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Auxiliar de Direção de 40 (quarenta)

– 01 (um) Orientador Educacional 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Orientador Administrativo 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Supervisor Escolar 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Secretário 40 (quarenta) horas

 

1.4 – Com mais de 1.000 alunos:

 

– 01 (um) Diretor 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Auxiliar de Direção de 40 (quarenta)

– 01 (um) Orientador Educacional 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Orientador Administrativo 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Supervisor Escolar 40 (quarenta) horas

– 01 (um) Secretário 40 (quarenta) horas

 

b) ESCOLAS REUNIDAS

 

1.1 – Com 100 até 200 (duzentos) alunos:

 

– 01 (um) Diretor

 

1.2 – Com mais de 200 (duzentos) alunos:

 

– 01 (um) Diretor 40 horas

– 01 (um) Orientador Educacional 40 horas

 

c) NÚCLEOS INFANTIS

 

– 01 (um) Coordenador de 40 (quarenta) horas.

 

ANEXO II

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

1. a) Diretor de Escola – nível mínimo; Professor III

b) Diretor de Ensino – nível mínimo: Professor III

c) Diretor Administrativo – nível mínimo: Professor III

d) Escola Reunida – nível mínimo: Professor III

e) Coordenador de Núcleo Infantil – nível mínimo: Professor III

 

– Vencimento compatível com a habilitação profissional conforme descrito no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo no mínimo o equivalente ao Professor I, Classe A, Nível I, adicionado de gratificação de;

 

a) até 300 (trezentos) alunos: 30%

b) de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos; 35%

c) de 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) alunos: 40%

d) de 701 (setecentos e um) a 1.000 (mil) alunos; 45%

e) acima de 1.000 alunos: 50%

 

(Obs.: Salário tabela IV A)

 

1.1 Nas escolas que possuírem 03 (três) turnos (matutino, vespertino e noturno), os Diretores terão sua gratificação acrescida de um percentual na ordem de 20% (vinte por cento).

 

2. Secretário de escola: vencimento compatível com sua habilitação profissional, conforme descrito no Plano de Carreira no Magistério Público Municipal, sendo o mínimo equivalente ao Professor I, Classe A, Nível 1, adicionado de gratificações na ordem de 30% até 500 (quinhentos) alunos, 35% de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) alunos, 40% acima de 1.000 alunos.

 

Obs.: Todos os cargos comissionados serão pagos pelos 10% que somarão, junto com os 15% do Fundão, os 25% que o município deverá aplicar em Educação, conforme Art. 212 da Constituição Federal.

 

ANEXO III

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

1. CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR

 

 

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|     GRUPO     | CÓDIGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|===============|========|=======|============|

|MAGISTÉRIO     |MAG     |       |            |

|_______________|________|_______|____________|expandir tabela

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

– Docência para as áreas de Educação Infantil e Ensino fundamental da Educação Básica.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

Ministrar aulas e orientar a aprendizagem dos alunos;

 

– Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

– Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas nos prazos fixados.

– Realizar a recuperação de estudos e notas com os alunos que apresentam dificuldades, de acordo com o que estabelecem as diretrizes da proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

– Cooperar com o serviço dos Especialistas em Assuntos Educacionais no que for estabelecido para o Projeto Político Pedagógico da escola;

– Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino;

– Participar, como convocado (a) de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas, reuniões de estudos ou cursos;

– Seguir as diretrizes de ensino emanados do órgão superior competente;

– Fornecer dados através do preenchimento de diários de classe, planejamento e outros documentos apresentados ao professor;

– Executar outras atividades compatíveis com o cargo, determinado pela direção da escola ou do órgão superior competente;

– Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

– Cumprir as horas-atividade de acordo com o que a Unidade Escolar estabelecer;

– Participar da elaboração e execução o projeto político pedagógico da unidade escolar;

– Informar os pais de reuniões na escola, quando solicitado pela direção ou quando o próprio professor sentir necessidade.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

– Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil (Curso Superior de Pedagogia) e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;

– Ensino Superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica para a área própria, para a docência nas séries do ensino fundamental.

 

2. CATEGORIA FUNCIONAL

 

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

 

 

 _____________________________________________

|     GRUPO     | CÓDIGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|===============|========|=======|============|

|MAGISTÉRIO     |MAG     |       |            |

|_______________|________|_______|____________|expandir tabela

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Promover a garantia da Coordenação e Implantação do Projeto Pedagógico da Escola.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

– Garantir que a escola cumpra a sua função social de construção do conhecimento;

– Diagnosticar junto à comunidade escolar (direção, especialistas, professores, pais, alunos APP) as suas reais necessidades e recursos disponíveis e identificar a situação pedagógica da escola;

– Garantir a articulação entre escola, família e comunidade;

– Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico acompanhando sua execução e oferecendo subsídios atualizados para os docentes;

– Promover a participação dos pais e alunos no Projeto Político Pedagógico;

– Providenciar, junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Político Pedagógico na escola;

– Coordenar, juntamente com o diretor e secretário de escola, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

– Garantir a participação de pais e alunos no Conselho de Classe;

– Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do planejamento curricular garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;

– Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;

– Garantir o acesso e a permanência na escola;

– Organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais, disponíveis na escola;

– Promover o aperfeiçoamento permanente de professores através de reuniões pedagógicas, encontro de estudos visando a construção da competência docente;

– Garantir a articulação vertical e horizontal entre os conteúdos pedagógicos;

– Garantir a unidade teoria-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-parte, técnico-político, saber-não saber;

– Promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes marginalizadas;

– Participar da elaboração do Regimento Escolar;

– Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo seu cumprimento;

– Garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;

– Garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;

– Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

– Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;

– Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

– Contribuir para que a organização de turmas e o horário escolar considerem as condições materiais de vida dos alunos, compatibilizando estudo-trabalho;

– Discutir alternativas de distribuição de merenda de forma a atender às reais necessidades dos alunos;

 

Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

 

– Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social);

– Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

– Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e da administração de pessoal;

– Assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;

– Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares (Grêmio Estudantil, Conselhos Escolares, APP);

– Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;

– Buscar atualização constante.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

3. CATEGORIA FUNCIONAL

 

SECRETÁRIO DE ESCOLA

 

 

 _____________________________________________

|     GRUPO     | CÓDIGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|===============|========|=======|============|

|MAGISTÉRIO     |MAG     |       |            |

|_______________|________|_______|____________|expandir tabela

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIO

 

Elaborar as diretrizes gerais de ação da Secretaria da Escola na parte administrativa, em consonância com as diretrizes da Administração Municipal.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

– Coordenar a parte administrativa de documentos e de pessoal;

 

– Organizar arquivos ativos e passivos de funcionários e alunos;

 

– Manter as pastas de funcionários e alunos em dia e atualizados;

 

– Subsidiar apoiando o diretor e equipe pedagógica no desenvolvimento de ações diretas na escola, a nível de suporte pedagógico, tais como:

 

– Calendário Escolar;

 

– Conselho de Classe;

 

– Dias de Estudo;

 

– Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;

 

– Horário de Aulas;

 

– Manuseio de Livro Didático;

 

– Organização e uso da Biblioteca;

 

– Planejamento da Escola;

 

– Planejamento dos Professores;

 

– Projeto Político Pedagógico;

 

– Recuperação de Estudos;

 

– Regimento Escolar;

 

– Registro de Informações;

 

– Replanejamento;

 

– Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas a nível de Secretaria Municipal de Educação;

 

– Responsabilizar-se pela contabilidade da escola, cantina, ofícios e outros documentos solicitados pela direção da escola.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

A formação de profissionais de educação para exercer o cargo de Secretaria de Escola obedecerá os atos do Poder Executivo segundo critérios de cargo comissionado, respeitando a habilitação para o Magistério a nível de Licenciatura em qualquer área de Ensino, graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

4. CATEGORIA FUNCIONAL

 

DIRETOR DE ESCOLA

 

 

 _____________________________________________

|     GRUPO     | CÓDIGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|===============|========|=======|============|

|MAGISTÉRIO     |MAG     |       |            |

|_______________|________|_______|____________|expandir tabela

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Elaborar as diretrizes gerais de ação da escola na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração Municipal

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

– Elaborar as diretrizes gerais da ação da escola na parte pedagógica em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;

 

– Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação na parte administrativa de documentos e de pessoal em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;

 

– Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico a nível de Educação Municipal;

 

– Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas na escola, a nível de suporte pedagógico, tais como:

 

Calendário Escolar;

 

– Conselho de Classe;

 

– Dias de Estudos;

 

– Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;

 

– Horário de Aulas;

 

– Manuseio do Livro Didático;

 

– Organização e uso da Biblioteca;

 

– Planejamento da Escola;

 

– Planejamento dos Professores;

 

– Projeto Político Pedagógico;

 

– Recuperação de Estudos;

 

– Regimento Escolar;

 

– Registro de Informações;

 

– Replanejamento;

 

– Garantir e promover dias de estudo para os professores de todas as áreas de Ensino;

 

– Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas a nível de Secretaria Municipal de Educação;

 

– Garantir que os professores e os demais funcionários cumpram as determinações da escola;

 

– Acompanhar o serviço da Secretaria da escola;

 

– Receber pais e alunos sempre que acontecer algum problema na escola;

 

– Cumprir as determinações do cargo de confiança que lhe foi concedido;

 

– Trabalhar em consonância com a APP;

 

– Supervisionar o funcionamento geral da escola;

 

– Responsabilizar-se por todas as ações tomadas pelos envolvidos com a escola.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

A formação de profissionais de educação para exercer o cargo de Direção de Escola obedecerá os atos do Poder Executivo, segundo critérios de cargo comissionado, respeitando a habilitação para o Magistério a nível de Licenciatura em qualquer área de Ensino, graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

5. CATEGORIA FUNCIONAL DIRETOR DE ENSINO

 

 

 _____________________________________________

|     GRUPO     | CÓDIGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|===============|========|=======|============|

|MAGISTÉRIO     |MAG     |       |            |

|_______________|________|_______|____________|expandir tabela

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Elaborar as diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação na parte pedagógica, em consonância com as diretrizes da Administração Municipal.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

– Participar das diretrizes gerais de ação da Secretaria Municipal de Educação na parte administrativa de documentos e de pessoal, em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;

 

– Fundamentar pedagógica e filosoficamente as ações que emanarão das ações determinadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico a nível de Educação Municipal;

 

– Subsidiar o desenvolvimento de ações diretas na escola, a nível de suporte pedagógico, tais como:

 

– Calendário Escolar;

 

– Conselho de Classe;

 

– Dias de Estudos;

 

– Estratégias e motivação nas atividades de sala de aula;

 

– Horário de Aulas;

 

– Manuseio do Livro Didático;

 

– Organização e uso da Biblioteca;

 

– Planejamento da Escola;

 

– Planejamento dos Professores;

 

– Projeto Político Pedagógico;

 

– Recuperação de Estudos;

 

– Regimento Escolar;

 

– Registro de Informações;

 

– Replanejamento.

 

– Garantir e promover Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como dias de estudo para os professores de todas as áreas de Ensino;

 

– Garantir a execução dos planejamentos dentro das diretrizes emanadas das ações pedagógicas a nível de Secretaria Municipal de Educação;

 

– Auxiliar e subsidiar o trabalho pedagógico nas creches e centros de educação infantil;

 

– Participar de encontros a nível de microrregião, Estado, ou nacional no que se refere ao trabalho pedagógico.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

A formação de profissionais de educação para exercer o cargo de Direção de Ensino obedecerá os atos do Poder Executivo, segundo critérios de cargo comissionado, respeitando a habilitação para o Magistério a nível de Licenciatura em qualquer área de Ensino, graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

6. CATEGORIA FUNCIONAL DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

 

 _____________________________________________

|     GRUPO     | CÓDIGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|===============|========|=======|============|

|MAGISTÉRIO     |MAG     |       |            |

|_______________|________|_______|____________|expandir tabela

 

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

– Participar da elaboração das diretrizes gerais de ação da secretaria Municipal de Educação na parte pedagógica, em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;

 

– Determinar, a nível de Secretaria Municipal de Educação, o cumprimento do Plano de Carreira e do estatuto do Magistério;

 

– Coordenar a execução de organização de documentos dos profissionais da educação;

 

– Coordenar a execução de organização de documentos dos alunos;

 

– Observar decretos, escriturações e demais documentações inerentes ao registro dos documentos das escolas;

 

– Organizar a compra e distribuição de Merenda Escolar;

 

– Coordenar o trabalho das secretarias de Escola.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

A formação de profissionais de educação para exercer o cargo de Direção de Ensino obedecerá os atos do Poder Executivo, segundo critérios de cargo comissionado, respeitando a habilitação para o Magistério a nível de Licenciatura em qualquer área de Ensino, graduação em Pedagogia ou em de pós-graduação.

 

ANEXO IV

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO

 

 

 ______________________________________________

| PIS |           REFERÊNCIA          |  TETO  |

|=====|===============================|========|

|I    |      1|      2|      3|      4|       5|

|—–|——-|——-|——-|——-|——–|

|A    | 275,00| 282,00| 289,00| 296,00|  304,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——–|

|B    | 311,00| 319,00| 327,00| 335,00|  343,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——–|

|C    | 352,00| 360,00| 370,00| 379,00|  389,00|

|_____|_______|_______|_______|_______|________|

 

 _____________________________________________

| PIS |           REFERÊNCIA          |  TETO |

|=====|===============================|=======|

|II   |      1|      2|      3|      4|      5|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|A    | 300,00| 307,00| 315,00| 323,00| 331,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|B    | 339,00| 348,00| 357,00| 366,00| 375,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|C    | 384,00| 394,00| 403,00| 414,00| 424,00|

|_____|_______|_______|_______|_______|_______|

 

 _____________________________________________

| PIS |           REFERÊNCIA          |  TETO |

|=====|===============================|=======|

|III  |      1|      2|      3|      4|      5|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|A    | 350,00| 359,00| 368,00| 377,00| 386,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|B    | 396,00| 406,00| 416,00| 426,00| 437,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|C    | 448,00| 459,00| 470,00| 482,00| 495,00|

|_____|_______|_______|_______|_______|_______|

 

 _____________________________________________

| PIS |           REFERÊNCIA          |  TETO |

|=====|===============================|=======|

|IV   |      1|      2|      3|      4|      5|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|A    | 400,00| 410,00| 420,00| 431,00| 442,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|B    | 453,00| 464,00| 475,00| 487,00| 500,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|C    | 512,00| 525,00| 538,00| 551,00| 565,00|

|_____|_______|_______|_______|_______|_______|

 

 _____________________________________________

| PIS |           REFERÊNCIA          |  TETO |

|=====|===============================|=======|

|V    |      1|      2|      3|      4|      5|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|A    | 450,00| 461,00| 473,00| 485,00| 497,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|B    | 509,00| 522,00| 535,00| 548,00| 562,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|C    | 576,00| 590,00| 605,00| 620,00| 636,00|

|_____|_______|_______|_______|_______|_______|

 

 _____________________________________________

| PIS |           REFERÊNCIA          |  TETO |

|=====|===============================|=======|

|VI   |      1|      2|      3|      4|      5|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|A    | 500,00| 513,00| 525,00| 538,00| 552,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|B    | 566,00| 580,00| 594,00| 609,00| 624,00|

|—–|——-|——-|——-|——-|——-|

|C    | 640,00| 656,00| 672,00| 689,00| 706,00|

|_____|_______|_______|_______|_______|_______|expandir tabela

 

 

“ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

 ________________________________________________________________________________________________________________________________

|               GRUPO OCUPACIONAL               |                     CARGO                     | NÍVEIS| REFERÊNCIA |   CARGOS  |

|===============================================|===============================================|=======|============|===========|

|MAGISTÉRIO                                     |PROFESSOR                                      |     11|Pedagogia   |C  |P  |V  |

|                                               |                                               |       |            |—|—|—|

|                                               |                                               |       |            | 22| 11| 11|

|                                               |———————————————–|——-|————|—|—|—|

|                                               |COORDENADOR DE CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL    |       |            | 01|-  | 01|

|                                               |———————————————–|——-|————|—|—|—|

|                                               |DIRETOR ADMINISTRATIVO                         |       |            | 01|-  | 01|

|                                               |———————————————–|——-|————|—|—|—|

|                                               |DIRETOR DE ENSINO                              |       |            | 01|-  | 01|

|                                               |———————————————–|——-|————|—|—|—|

|                                               |DIRETOR DE ESCOLA                              |       |            | 05|-  | 01|

|                                               |———————————————–|——-|————|—|—|—|

|                                               |ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS          |       |            | 05|-  | 05|

|                                               |———————————————–|——-|————|—|—|—|

|                                               |SECRETÁRIO DE ESCOLA                           |       |            | 05|-  | 05|

|_______________________________________________|_______________________________________________|_______|____________|___|___|___|expandir tabela

 

 

C – Criados

P – Providos

V – Vagos”

 

“ANEXO II

 

ENQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO

 

PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

TABELA EFETIVOS

 

Pré – 1ª a 4ª série

 

 

 ________________________________________________________________________________________________________

|  PROFESSOR 1ª- A 4ª SÉRIE | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO ATUAL | TRIÊNIO |  PERCENTUAL | NÍVEL| VENC. ATUAL |

|===========================|===============|===============|=========|=============|======|=============|

|Aseli S. Canali            |           40 h|         326,25|      30%|         21,7|Mag.  |       848,25|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|Maique Tiedt Espig         |           20 h|         342,57|      18%|        27,5%|Mag.  |       404,23|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|Maria B. C. Soares         |           20 h|         342,57|      24%|        27,5%|Mag.  |       424,79|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|Maria da G. Furlani        |           20 h|         342,57|      24%|        27,5%|Mag.  |       424,79|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|Marli Machado Zin          |           20 h|         342,57|      24%|        27,5%|Mag.  |       424,79|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|Marilda Signorelli         |           20 h|         342,57|      30%|        27,5%|Mag.  |       445,34|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|                           |               |               |         |             |TOTAL |     2.547,40|

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|PROFESSOR Pré-escola       |               |               |         |             |      |             |

|—————————|—————|—————|———|————-|——|————-|

|Iria Kraisch Müller        |           20 h|         326,25|      10%|         21,7|Mag.  |       365,39|

|___________________________|_______________|_______________|_________|_____________|______|_____________|expandir tabela

 

 

Obs.: No salário base destes funcionários, quando da efetividade, foram incluídos os 20% de regência. Sendo assim, não terão direito aos 20% da nova legislação. Este é um cargo em extinção. (Prof. Leigo) – LDB.

 

MUDAR DE CARGO E FUNÇÃO

 

EFETIVOS – MUDANÇA

 

 

 ________________________________________________________________________________________________________

|         PROFESSOR        |  CARGA HORÁRIA |   SAL. ATUAL  | TRIÊNIO |  PERCENTUAL | NÍVEL| VENC. ATUAL |

|==========================|================|===============|=========|=============|======|=============|

|Maria Ap. Vanzuita        |Prof. 20 h      |         268,43|3º grau  |350 + 20%    |Pedag.|       420,00|

|————————–|—————-|—————|———|————-|——|————-|

|Clotilde J. Pauli         |Prof. 20 h      |         268,43|5%-3ºgrau|350 + 20%    |Pedag.|       441,00|

|————————–|—————-|—————|———|————-|——|————-|

|Loiva Keunecke            |Prof. 20h       |         342,57|18% pós  |350 + 20%    |Pedag.|       495,60|

|————————–|—————-|—————|———|————-|——|————-|

|                          |                |               |         |             |Total |     1.356,60|

|————————–|—————-|—————|———|————-|——|————-|

|                          |                |               |         |             |Total |     4.269,39|

|                          |                |               |         |             |geral |             |

|__________________________|________________|_______________|_________|_____________|______|_____________|expandir tabela

 

 

ENQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO

 

PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

 _________________________________________________________________________________________________________

|         PROFESSOR         |  CARGA HORÁRIA | SAL. ATUAL |  SAL. BASE |   REGÊNCIA  | NÍVEL| VENC. ATUAL |

|===========================|================|============|============|=============|======|=============|

|Professor ACT              |            20 h|      268,43|      275,00|          20%|Mag.  |       330,00|

|—————————|—————-|————|————|————-|——|————-|

|Professor ACT              |            20 h|      268,43|      350,00|          20%|Pedag.|       420,00|

|___________________________|________________|____________|____________|_____________|______|_____________|expandir tabela

 

“ANEXO IV

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

 

 _________________________________________________________________________________________

|      FUNÇÃO GRATIFICADA     | NÍVEL |  SITUAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR  | VALOR GRATIFICAÇÃO|

|=============================|=======|===============================|===================|

|Coordenadora de CEIs         |FG     |                               |                30%|

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Coordenadora de CEIs         |FG     |                               |                35%|

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Diretor Administrativo       |FG     |                               |50%-IVA            |

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Diretor de Ensino            |FG     |                               |50%-IVA            |

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Diretor de Escola            |FG     |Com menos de 300 alunos        |                30%|

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Diretor de Escola            |FG     |Com mais de 500 alunos         |                35%|

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Espec. Assuntos Educacion.   |FG     |                               |                   |

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Secretário de Escola         |FG     |Com menos de 500 alunos        |                30%|

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Secretário de Escola         |FG     |Com mais de 500 alunos         |                35%|

|—————————–|——-|——————————-|——————-|

|Supervisão Pedagógica        |FG     |                               |                   |

|_____________________________|_______|_______________________________|___________________|expandir tabela

 

“ANEXO V

 

QUADRO EM EXTINÇÃO

 

 

 ________________________________________________________________________

|       CARGO      |            NOME           | VENC. ATUAL | NOVO VENC |

|==================|===========================|=============|===========|

|Professor Leigo   |Eliane Schmitz da Silva    |       326,22|X          |

|——————|—————————|————-|———–|

|Professor Leigo   |Jaira Conradi Schmitt      |       296,76|X          |

|——————|—————————|————-|———–|

|Professor Leigo   |Marli S. Bettoni           |       376,78|X          |

|——————|—————————|————-|———–|

|Professor Leigo   |Iria Kraisch Müller        |       326,25|X          |

|__________________|___________________________|_____________|___________|expandir tabela

 

“ANEXO VI

 

DESVIO DE FUNÇÃO

 

 

 ___________________________________________________________

|         NOME         | HABILITAÇÃO |   FUNÇÃO   | Depart. |

|======================|=============|============|=========|

|Maria Ruth Hoffmann   |1º grau      |Cozinheira  |Creche   |

|______________________|_____________|____________|_________|expandir tabela

 

“ANEXO VII

 

ENQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO

 

PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

 ____________________________________________________________________________________________________

|        PROFESSOR        | CARGO ATUAL |  NÍVEL | REFERÊNCIA |  CARGO NOVO |   NÍVEL  |  REFERÊNCIA |

|=========================|=============|========|============|=============|==========|=============|

|Maris Stella             |Professora   |  342,57|20h+12%     |             |          |       383,67|

|————————-|————-|——–|————|————-|———-|————-|

|Carla Meri Pasta         |Monitora     |  268,43|40h +5%     |       300,00|    315,00|       281,85|

|————————-|————-|——–|————|————-|———-|————-|

|Eliane S. da Silva       |Monitora     |  326,22|40h+10%     |        21,7%|1º grau   |       358,84|