Lei Ordinária 887/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 06/07/1998
EMENTA
- Dispõe sobre o sistema municipal de auditoria no âmbito do SUS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 887/1998
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, no Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 16, XIX e 17, XI da Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990, no artigo 6 da Lei Federal 8.689 de 27 de julho de 1993. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá as normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Legislação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.
II – CONTROLE: ato pelo qual o servidor analise as atividades e serviços de saúde do SUS, em relação aos planos, programas, metas e normas estabelecidas, considerando a produção o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.
III – AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos.
Art. 3º O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela 7º Regional, compreende o conjunto de órgãos da Secretaria Municipal de Saúde que exercem a fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em, âmbito municipal.
§ 1º A execução da auditoria do SUS será realizad por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo Secretário de Estado da Saúde para exercício dessa função.
§ 2º A auditoria prevista no caput e no parágrafo 1º se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição do Estado.
§ 3º A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a counicar ao GMS a cessão da designação, em ato fundamentado.
§ 4º As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do Município compreendem:
I – a avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município ( os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
II – a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde;
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de gestão, visando a verificação da conformidade, a programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo estado e União ao Município.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Estado, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários.
Art. 5º O relatório de gestão é composto dos seguinte documentos:
I – programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;
II – resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde, e aos investimentos;
III – demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS;
IV – outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
Art. 6º É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:
I – manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;
II – auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;
III – ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto de auditoria ou avaliação;
IV – o disposto no sub item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, filho, irmão ou cônjuge.
Art. 7º Comprovada a irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de sessenta dias a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.
Art. 9º O Secretário Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentro outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Luís Alves – SC, em 06 de Julho de 1998.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
TÚLIO MÁRCIO DA SILVA
Secretário da Administração