Lei Ordinária 1061/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 30/12/2002

EMENTA

  • Institui a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP

Integra da Norma

LEI Nº 1061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, ERICO GIELOW NETO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e pelos poderes que a Lei lhe confere, Faço Saber a todos os habitantes do Município de Luís Alves, SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública no Município.

 

Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública para os fins deste artigo, aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como as atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

 

Art. 2º A contribuição de que trata esta Lei corresponderá ao custo anual do serviço de iluminação pública rateado entre os contribuintes de acordo:

 

I – nos casos de imóveis edificados, com os níveis individuais de consumo de energia elétrica – Tabela I;

 

II – nos casos de imóveis não edificados, com a metragem da testada dos imóveis beneficiados pela iluminação pública – Tabela II.

 

§ 1º Os níveis individuais de consumo de energia elétrica serão estabelecidos em razão da sua utilização por uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.

 

§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:

 

I – os órgãos e entidades da Administração Pública;

 

II – as entidades sem fins lucrativos;

 

III – as empresas, coletivas e individuais;

 

§ 3º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, criada pelo Decreto Federal nº 1264, de 11 de outubro de 1994.

 

Art. 3º O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo será obtido de acordo com as tabelas abaixo e será:

 

I – apurado e cobrado, em 12 (doze) parcelas mensais, por meio de nota fiscal fatura emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

 

II – apurado pela autoridade administrativa e cobrado juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou mensalmente, dividido o respectivo valor em 12 parcelas mensais, através de Documento de Arrecadação Municipal/Boleto Bancário, na forma e prazo fixados em regulamento.

 

TABELA I

CUSTO ANUAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

IMÓVEIS EDIFICADOS

 

  _____________________________________________________________________________

|                               |    VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL EM R$ 1,00   |

|                               |———————-+———————-|

|  FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA  | POR UNIDADES HABITA- |     POR UNIDADES     |

|             EM KWH            |   CIONAIS DE NÚCLEO  |     PRODUTIVAS –     |

|                               |       FAMILIAR       |     COMERCIAIS OU    |

|                               |                      |      INDUSTRIAIS     |

|===============================|======================|======================|

|Até 30                         |                  2,50|                  5,60|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 30 até 50             |                  3,50|                  7,15|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 50 até 100            |                  3,90|                 14,95|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 100 até 200           |                  4,70|                 17,87|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 200 até 500           |                  7,31|                 21,12|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 500 até 1000          |                 14,62|                 32,50|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 1000 até 2000         |                 29,60|                 60,29|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 2000 até 5000         |                120,74|                120,74|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 5000 até 10.000       |                181,02|                181,02|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 10.000 até 50.000     |                241,47|                241,47|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 50.000                |                301,92|                301,92|

|_______________________________|______________________|______________________|expandir tabela

TABELA I – IMÓVEIS EDIFICADOS

 

  ________________________________________________________________________________________

|                            |               PERCENTUAL SOBRE A TARIFA B4A               |

|                            |—————————–+—————————–|

| FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA|  POR UNIDADES HABITACIONAIS |  POR UNIDADES PRODUTIVAS –  |

|           EM KWH           | DE NÚCLEO FAMILIAR URBANO E |   COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,  |

|                            |            RURAL            | EMPRESARIAIS E PODER PÚBLICO|

|                            |                             |      (EXCETO MUNICIPAL)     |

|============================|=============================|=============================|

|Até 30                      |                        2,12%|                        4,74%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Até 30                      |                       Isento|                        4,74%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 31 até 50          |                        2,96%|                        6,05%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 30 até 50          |                        2,96%|                        6,05%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 51 até 100         |                        3,30%|                       12,65%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 50 até 100         |                        4,75%|                       12,65%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 100 até 300        |                        3,98%|                       15,12%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 100 até 300        |                        7,60%|                       15,12%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 301 até 500        |                        6,18%|                       17,87%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 300 até 500        |                       11,40%|                       17,87%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 501 até 1.000      |                       12,37%|                       27,50%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 500 até 1.000      |                       12,37%|                       27,50%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 1.000 até 1.500    |                       25,04%|                       40,92%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 1.000 até 1.500    |                          20%|                       40,92%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 1.500              |                       35,00%|                       45,00%|

|—————————-|—————————–|—————————–|

|Acima de 1.500              |                          25%|                       45,00%| (Redação dada pela Lei nº 1753/2018)

|____________________________|_____________________________|_____________________________| (Redação dada pela Lei nº 1710/2017)expandir tabela

 

TABELA II

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

  _____________________________________________________________________________

|      METRAGEM DA TESTADA      | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL POR PROPRIETÁRIO|

|                               |                  EM R$ 1,00                 |

|——————————-|———————-+———————-|

|           EM METROS           |        MENSAL        |         ANUAL        |

|===============================|======================|======================|

|Até 25 metros                  |                  3,90|                 46,80|

|——————————-|———————-|———————-|

|De 26 a 100 metros             |                  4,60|                 55,20|

|——————————-|———————-|———————-|

|De 101 a 200 metros            |                  6,20|                 74,40|

|——————————-|———————-|———————-|

|De 201 a 300 metros            |                  7,40|                 88,80|

|——————————-|———————-|———————-|

|De 301 a 400 metros            |                  3,90|                118,80|

|——————————-|———————-|———————-|

|Acima de 400 metros            |                 11,00|                132,00|

|_______________________________|______________________|______________________|expandir tabela

TABELA II – IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

  ______________________

|METRAGEM|   VALOR DA  |

| TESTADA| CONTRIBUIÇÃO|

|        |  MENSAL POR |

|        | PROPRIETÁRIO|

|        |   EM REAIS  |

|========|=============|

|EM      |MENSAL|ANUAL |

|METROS  |      |      |

|——–|——|——|

|Até 25  |  5,70| 68,40|

|metros  |      |      |

|——–|——|——|

|De 26 a |  6,82| 81,90|

|100     |      |      |

|metros  |      |      |

|——–|——|——|

|De 101 a|  9,15|109,80|

|200     |      |      |

|metros  |      |      |

|——–|——|——|

|De 201 a| 10,95|131,40|

|300     |      |      |

|metros  |      |      |

|——–|——|——|

|De 301 a| 14,70|176,40|

|400     |      |      |

|metros  |      |      |

|——–|——|——|

|Acima de| 16,35|196,20|

|400     |      |      |

|metros  |      |      |

|________|______|______| (Redação dada pela Lei nº 1710/2017)expandir tabela

TABELA III – CONTRIBUINTES PRIMÁRIOS (ALTA TENSÃO)

 

  __________________

| FAIXA |PERCENTUAL|

|   DE  |  SOBRE A |

|CONSUMO|TARIFA B4A|

| EM KWH|          |

|=======|==========|

|Até    |    51,01%|

|2.000  |          |

|——-|———-|

|De     |   102,15%|

|2.001  |          |

|até    |          |

|5.000  |          |

|——-|———-|

|De     |   153,15%|

|5.001  |          |

|até    |          |

|10.000 |          |

|——-|———-|

|De     |   204,30%|

|10.001 |          |

|até    |          |

|50.000 |          |

|——-|———-|

|Acima  |   255,44%|

|de     |          |

|50.000 |          |

|_______|__________| (Redação acrescida pela Lei nº 1710/2017)expandir tabela

 

§ 1º Possuindo o imóvel mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, será levada em conta apenas a maior testada.

 

§ 2º Considera-se beneficiado pela iluminação pública o imóvel cuja a extrema se localizar a uma distância de 30 metros da luminária postada ao sentido da via pública.

 

Art. 4º O valor da contribuição de que trata esta Lei reajustado, anualmente no mês de janeiro do ano a que se referir, por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço de iluminação pública ou pela variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 4º O valor da contribuição de que trata esta lei será atualizado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a atualização da Tarifa de Iluminação Pública B4a, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 1710/2017)

 

Capítulo II

CONTRIBUINTES

 

 

Art. 5º São contribuintes:

 

I – os usuários de energia elétrica, atendidos pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;

 

II – os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados localizados nas áreas atendidas pelo serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço de iluminação pública, respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição de que trata esta Lei.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço de iluminação pública, respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1710/2017)

 

§ 2º Os contribuintes cadastrados como Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Luiz Alves ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (Redação acrescida pela Lei nº 1710/2017)

 

Capítulo III

APURAÇÃO, LANÇAMENTO E PAGAMENTO

 

 

Art. 6º A apuração e o lançamento da contribuição, por contribuinte, serão efetuados, considerando:

 

I – na hipótese do inciso I do artigo 5º o valor devido será apurado, pela concessionária do serviço de iluminação pública do Município;

 

II – na hipótese do inciso II, o valor da contribuição será lançado, anualmente no mês de janeiro, pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 7º O pagamento da contribuição poderá ser efetuado:

 

I – através da fatura de iluminação pública;

 

II – através do documento de arrecadação do IPTU;

 

III – através de documento de Arrecadação Municipal – DAM ou boleto Bancário equivalente, no caso de apuração e lançamento da COSIP sobre terrenos não edificados;

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária do serviço de energia elétrica, para executar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

 

Art. 9º O convênio, ou o contrato, a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse mediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, podendo aquela reter os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município venha a ter com a concessionária, relativos aos citados serviços.

 

Art. 10 O vencimento da contribuição ocorrerá:

 

I – quando sujeita ao pagamento através da fatura de energia elétrica, nos mesmos prazos e vencimentos da respectiva conta de energia elétrica;

 

II – quando sujeita ao pagamento através do documento de arrecadação do IPTU, nas mesmas datas e prazos fixados para o pagamento do imposto;

 

III – quando sujeita ao pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal ou Boleto bancário, nas datas e prazos fixados em regulamento.

 

Parágrafo único. A contribuição aproveita as vantagens fiscais e submete-se às penalidades aplicáveis ao IPTU ou à tarifa de energia elétrica, conforme o caso, de acordo com a modalidade de pagamento a que estiver sujeita.

 

Art. 11 Quando a contribuição sujeita ao pagamento através da fatura de energia elétrica não for efetuado no vencimento fixado, o lançamento do tributo será realizado de oficio pelo órgão fazendário da Prefeitura, segundo as normas estabelecidas para o lançamento tributário.

 

Parágrafo único. Na hipótese do lançamento a que se refere o caput, o vencimento da contribuição ocorrerá 30 dias após a notificação do contribuinte.

 

Art. 12 O lançamento de ofício será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, a ser constituído e mantido pela Prefeitura para essa finalidade.

 

Art. 13 Ficam obrigados a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes da COSIP:

 

I – os usuários de energia elétrica, atendidos pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;

 

II – os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço de iluminação pública no Município.

 

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência da contribuição, bem como a imposição de penalidades, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos municipais.

 

Capítulo IV

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

 

 

Art. 14 Compete a Secretária Municipal da Fazenda, a administração e o controle da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei.

 

Art. 15 A receita proveniente da arrecadação da contribuição prevista nesta Lei será depositado em conta específica e se constituirá num fundo para o custeio, manutenção e ampliação do Serviço de Iluminação Pública do Município.

 

Art. 16 A movimentação e aplicação dos recursos arrecadados para o custeio, manutenção e ampliação dos serviços de Iluminação Pública do Município serão definidas através de ato do Poder Executivo Municipal, o qual fica também autorizado a aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, 30 de dezembro de 2002.

 

ERICO GIELOW NETO

Prefeito Municipal