Lei Ordinária 1038/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 15/10/2002

EMENTA

  • Cria o Fundo Municipal da Infância e adolescência e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 1038, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ÉRICO GIELOW NETO, Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Luís Alves, que tem por objetivo administrar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem:

 

1-Programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas básicas e assistenciais;

 

2-Projetos e pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

3-Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

Art. 2º O Fundo ficará subordinado administrativa e operacionalmente a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social.

 

Art. 3º São receitas do Fundo:

 

I – Doações de contribuintes do imposto de renda ou incentivos fiscais;

 

II – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;

 

III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;

 

IV – Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

V – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

VI – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a Entidade governamentais e não-governamentais executoras de programas do projeto do Plano Municipal de ação.

 

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 4º Constituem ativos de Fundo:

 

I – Disponibilidade monetária em Banco oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II – Direitos que porventura vierem a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis, destinados a execução dos programas e projetos do Plano Municipal de ação.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art. 5º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir, de comum acordo como Conselho Municipal, para implementação do Plano Municipal de Ação.

 

Art. 6º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas e estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:

 

1-A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão;

 

2-Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

3-As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, sendo o Prefeito Municipal, o ordenador das despesas.

 

Art. 11 A despesa do Fundo para proteção especial se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projeto constantes do Plano Municipal de Ação;

 

II – Aquisição de material permanente e de consumo e do outro insumo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

III – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários a implantação e implementação do Plano de Aplicação;

 

IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação;

 

V – Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Ação;

 

VI – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 12 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 13 O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 14 Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixara os atos complementares necessários.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 15 de Outubro de 2002.

 

Erico Gielow Neto

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.

 

Eduardo Gielow

Secretário da Administração