Lei Ordinária 1025/2002
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 09/09/2002
EMENTA
- Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Integra da Norma
LEI 1025/2002
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração autorizada na forma do Inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, contratar pessoal por prazo determinado, através de regime Jurídico Administrativo, cujas condições sejam estabelecidas em contrato administrativo por ela elaborada, sempre que ocorrer necessidade temporária de serviços de excepcional interesse público, necessariamente justificado pela Administração, caso envolvido:
I – Projetos ou atividades inadiáveis nas áreas de educação, fazenda, fiscalização, segurança, transporte ou trânsito, limpeza urbana e saúde, quando interrompidos, de modo imprevisível, por qualquer razão alheia a vontade ou à responsabilidade de Prefeitura;
II – Greves, demissões por justa causa de funcionários ou paralisação de serviços públicos essenciais, executados direta ou indiretamente pela Administração, por concessão ou permissão, prevista ou não no inciso anterior, que afetem a sua regular e imprescindível prestação, seja ao público, seja interna aos serviços públicos;
III – Problemas advindo de calamidades, catástrofes, inundações, epidemias, pragas, ou outros fatos da natureza, que demandem contingente e excepcionais de trabalho para sua deliberação. (ALTERADO PELA LEI 1811/2020)
III – problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações, pandemias, epidemias, pragas, situações de emergência ou outros fatos da natureza, que demandem contingente excepcional de trabalho para o seu enfrentamento;
IV – quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haver candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que esgotada integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados; (Redação acrescida pela Lei nº 1676/2017)
V – admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes; (Redação acrescida pela Lei nº 1676/2017)
VI – substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença maternidade à gestante e à adotante;
b) remanejamento ou readaptação;
c) aposentadoria, exoneração ou demissão;
d) nomeação para ocupar cargo comissionado. (Redação acrescida pela Lei nº 1676/2017)
Parágrafo único. A Contratação de que trata o caput deste artigo, quando necessário for, dar-se-á pelo prazo de 06 (seis) meses, improrrogáveis, ressalvando a hipótese de projeto ou educação, quando as contratações dar-se-á por prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis.
Parágrafo único. A Contratação de que trata este artigo dar-se-á pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período quando for necessário. (Redação dada pela Lei nº 1676/2017)
§ 1º A contratação de que trata este artigo dar-se-á pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período, quando for necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 1811/2020)
§ 2º Enquanto persistir as situações enumeradas no inciso III deste artigo, será admitida manutenção do contrato administrativo, para além do prazo de prorrogação previsto no § 1º (Redação acrescida pela Lei nº 1811/2020)
Art. 2º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, na qual se comunicará o número necessário de servidores temporários, as respectivas funções e vencimentos bem como outras informações que se fizeram necessárias.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos restantes relativo ao período da contratação do servidor temporário. (Redação acrescida pela Lei nº 1676/2017)
Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 1º Os Órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração Municipal, para controle de aplicação do disposto nesta lei, cópia dos contratados efetivados;
§ 2º Acaso ocorrem contratações ou prorrogações contratuais sem respeito às formas e prazos estabelecidos nesta Lei, deverão, as despesas delas decorrentes, serem lançadas à responsabilidade financeira do Secretário Municipal contratante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, em 09 de Setembro de 2002.
Erico Gielow Neto
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Eduardo Gielow
Secretário da Administração