Lei Ordinária 810/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 15/12/1995

EMENTA

  • Política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente

Integra da Norma

LEI Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogada pela Lei Complementar nº 2/2015)

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vere­adores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º É assegurada com absoluta prioridade à Criança e ao Ado­lescente, a realização de seus direitos referentes à vi­da, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comuni­tária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal arti­culado aos Poderes Públicos Federal e Estadual.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 2º Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece as normas ge­rais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Luís Alves far-se-á através de:

 

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recre­ação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e ou­tras, assegurando-se em todas, o tratamento com dignida­de e respeito à liberdade e a convivência familiar e co­munitária;

 

II – Políticas e programas de assistência social, em ca­ráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III – Serviços especiais, nos termos desta lei;

 

IV – Integração eficiente e operacional de todos os ór­gãos e serviços responsáveis para o atendimento inicial e sequente à criança e ao adolescente que dele necessi­tar, preferencialmente num mesmo local e com todos os recursos materiais e humanos necessários;

 

V – A mobilização da opinião pública no sentido de in­centivar a indispensável participação dos diversos seg­mentos da sociedade.

 

§ 1º É vedada a criação de programas de caráter compen­satórios da ausência ou insuficiência das políticas so­ciais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles­cente.

 

§ 2º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, vol­tadas para a infância e a juventude.

 

Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente;

 

II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado­lescente;

 

IV – Fórum permanente de debates.

 

Art. 5º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governa­mentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adoles­cente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos, e destinar-se-ão a:

 

a) Orientação e apoio sócio familiar;

b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação.

 

§ 2º Os serviços especiais visam à:

 

a) Prevenção e atendimento médico e psicossocial às ví­timas de negligência, maus tratos exploração, abusos, crueldade, opressão e outros;

b) Identificação e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos;

c) Proteção jurídico-social, especialmente por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

d) Serviço odontológico, preventivo e curativo;

e) Atendimento à criança e ao adolescente portadores de deficiências;

f) Pesquisa e estudo sócio-econômico-cultural;

g) Profissionalização integrada;

h) Assessoramento superior integrado e multidisciplinar de profissionais especializados;

i) Planejamento integrado de secretarias.

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

SEÇÃO I

NATUREZA

 

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, competindo-lhe fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado administrativamente à Se­cretaria da Saúde e Bem-estar Social, assegurada a par­ticipação popular paritária, por meio de organizações representativas.

 

SEÇÃO II

ESTRUTURA

 

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente é composto de 08 (Oito) membros, sendo:

 

I-01 representante da Secretaria da Saúde;

01 representante da Secretaria da Administração;

01 representante da Secretaria de Educação;

01 representante do Gabinete do Prefeito.

 

II-01 representante do Sindicato Rural;

01 representante da Igreja;

01 representante docente da escola secundária do município;

01 representante da Associação de bairros.

 

§ 1º Os conselheiros representantes da área governamen­tal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pes­soas com poderes de sua confiança e com poder de deci­são, no prazo de 10 (Dez) dias, contados da data da so­licitação para nomeação e posse pelo Conselho, devendo, no mesmo ato, serem indicados um suplente para cada conselheiro nomeado.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade ci­vil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente com sede no município, reunidos em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior para nomea­ção e posse pelo Conselho, conforme dispuser o regimento interno, obedecidos os seguintes princípios gerais:

 

I – Credenciamento das entidades não governamentais in­teressadas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Direito de cada entidade credenciada designar um delegado com direito a voz e voto;

 

III – Composição de uma mesa eleitoral;

 

IV – Eleição por maioria simples;

 

V – Eleição, tanto quanto possível, representativa das entidades concorrentes;

 

VI – Nomeação dos eleitos pelo Poder Executivo.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

Art. 8º O mandato dos conselheiros é de dois (02) anos, faculta­da sua recondução ou reeleição, sendo o seu exercício considerado de interesse público, relevante, não remune­rado.

 

Art. 9º Os representantes da área governamental poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselhei­ros, assumirão os respectivos suplentes quando se tratar de entidade ou órgão governamental, e pela ordem numéri­ca da suplência, quando representantes de entidades não governamentais.

 

Art. 10 Os Conselheiros, que no exercício da titularidade fal­tar a duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do conselho, perderá seu mandato, vedada a sua recondução para o mesmo pe­ríodo.

 

§ 1º Na perda do mandato do Conselheiro da área gover­namental, assumirá o seu suplente, ou quem for indica­do pelo Poder Executivo do mesmo setor.

 

§ 2º Na perda do mandato do Conselheiro representante de entidade não governamental, a substituição se pro

cessa na forma do parágrafo único (segunda parte) do artigo 9º desta lei.

 

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA

 

 

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular e coordenar a política municipal dos di­reitos da criança e do adolescente, definindo priorida­des, acompanhando e controlando as ações de execução;

 

II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III – Cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Es­tatuto da criança e do adolescente, as constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a pre­sente lei e toda legislação atinente aos direitos e in­teresses da criança e do adolescente;

 

IV – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e II, do artigo 3º desta lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

V – Elaborar o seu Regimento Interno, bem como, o Regi­mento Interno do Conselho Tutelar dos direitos da criança e do adolescente e alterá-los, com aprovação de 2/3 (Dois terços) do total dos membros;

 

VI – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

 

VII – Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adoles­cente, alocando recursos para os programas das entida­des governamentais e repassando verbas para as entida­des não-governamentais;

 

VIII – Propor modificações na estrutura das áreas da administração pública, secretarias e órgãos ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX – Participar do planejamento integrado e opinar so­bre o orçamento municipal destinado à assistência so­cial, saúde e educação, bem como, ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as prioridades a serem in­cluídas e modificações necessárias à consecução da po­lítica formulada;

 

X – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços pú­blicos para programações culturais, esportivas e de la­zer, voltadas para a infância e a juventude;

 

XI – Proceder inscrição de programas de proteção e socioeducativos apresentados por entidades governamen­tais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;

 

XII – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, determinado percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, e de di­fícil colocação familiar;

 

XIII – Opinar sobre a remuneração dos membros do Conse­lho Tutelar, observado o disposto nesta lei;

 

XIV – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis, ob­servados os preceitos desta lei, para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;

 

XV – Requisitar do Poder Público, quando necessário, o apoio técnico especializado de assessoramento, visando efetivar e concretizar os princípios e os direitos es­tabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na presente lei;

 

XVI – Estabelecer em ação conjunta com as secretarias afins, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, orientação, proteção integral e de­fesa da Criança e do adolescente;

 

XVII – Estabelecer programas de utilização e aperfeiço­amento dos servidores públicos municipal, que estejam diretamente ligados à execução das Políticas dos Direi­tos da criança e do Adolescente;

 

XVIII – Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidos no atendimento à família, criança e adolescente;

 

XIX – Coordenar os programas e serviços especiais que forem criados de acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º e 2º desta lei;

 

XX – Difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;

 

XXI – Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham os programas abaixo, fiscalizando-os e fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

a) Orientação e apoio sócio familiar;

b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

c) Colocação sócio familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação.

 

XXII – Manter comunicações com os Conselhos dos Direi­tos da criança e do adolescente e Conselhos tutelar da União, do Estado e de outros municípios, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuam na de­fesa e promoção dos direitos das crianças e dos adoles­centes, propondo e afirmando convênios de mútua coope­ração;

 

XXIII – Deliberar sobre a política de captação e apli­cação dos recursos do Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XXIV – Regulamentar assuntos de sua competência, por resoluções aprovadas por no mínimo 2/3 (Dois terços) do total de seus membros, inclusive no que diz respeito ao Fundo Municipal;

 

XXV – Manter cadastro de todas atividades, ações, pro­jetos, planos, execuções, entidades, relatórios, pes­quisas, estudos e outros atos que tenham relação direta com suas atribuições e competências;

 

XXVI – Proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar, propondo, incentivando e acompanhando programas de pre­venção e atendimento bio psicossocial às Crianças e Adolescentes, para o perfeito cumprimento dos princí­pios e das diretrizes do Estatuto, bem como, encami­nhando-lhes as denúncias de violação dos direitos da Criança e do Adolescente, e controlando e supervisio­nando a execução das medidas necessárias à sua apura­ção;

 

XXVII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, con­ceder licença aos mesmos e declarar vago o cargo por perda do mandato, nos casos previstos em lei e nos ter­mos do respectivo regulamento;

 

XXVIII – Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o regimento;

 

XXIX – Estabelecer critérios, formas e meios de contro­le dos procedimentos da administração pública munici­pal, relacionadas com as deliberações do Conselho Muni­cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encami­nhando para a apuração pelo Poder Legislativo, as in­formações sobre as irregularidades encontradas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente, órgão autônomo, se valerá da infraestrutura da Secretaria da Saúde e Bem-estar Social, utilizar-se-á de instalações e funcionários cedidos pelo municí­pio, necessários ao suporte administrativo-financeiro para seu efetivo funcionamento.

 

§ 1º Dependendo da necessidade, mediante prévia exposi­ção de motivos do Conselho Municipal ao Poder Executi­vo, em que se demonstre necessidade veemente, poderão ser criados para o Conselho Municipal uma Secretaria geral, assessorias jurídica e contábil, e tantas outras quanto se fizerem necessárias, com os respectivos car­gos e salários, sempre, mediante prévia autorização le­gislativa complementar e específica.

 

§ 2º Tanto a secretaria geral, quanto as assessorias, se constituídas, prestarão seus serviços também ao Con­selho Tutelar.

 

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

SEÇÃO I

NATUREZA

 

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deli­berações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, vinculado ao mesmo, tendo sua estru­tura de execução e controle contábil vinculada à Secre­taria da Saúde e Bem-Estar Social, inclusive para efei­tos de prestação de contas na forma da lei.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA

 

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários do próprio Município, bem como, os que a ele são transferidos em be­nefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União, e os recursos originários de qualquer outra entidade governamental ou não governamental, destinados ao atendimento e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

 

III – Manter o controle escritural das aplicações fi­nanceiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

V – Administrar os recursos específicos para os progra­mas de atendimento dos direitos da Criança e do Adoles­cente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

SEÇÃO III

FORMAÇÃO DO FUNDO

 

 

Art. 15 Os recursos do Fundo serão constituídos de:

 

I – Doações de contribuintes do Imposto de Renda e ou­tros incentivos governamentais;

 

II – Dotação configurada anualmente na legislação orça­mentária municipal, que deverá ser de no mínimo de 1% (um por cento) da receita efetivamente arrecadada;

 

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e in­ternacionais governamentais e não-governamentais;

 

IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

V – Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

 

VI – Receitas oriundas de multas aplicadas sobre infra­ção que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus re­passes ao Município;

 

VII – Receitas provenientes de Convênios, acordos e contratos realizados entre o município e entidades go­vernamentais e não governamentais, que tenham destinação específica;

 

VIII – Outros, ainda que não especificados nesta Lei.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (Cinco) membros, para mandato de 3 (Três) anos, permi­tida apenas uma reeleição.

 

Art. 17 Ficam criados os cargos de Conselheiros Tutelares, car­gos comissionados, com remuneração ao encargo do Poder Público Municipal, conforme previsto no artigo 30 desta lei.

 

Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal, a pre­visão dos recursos necessários ao funcionamento e à re­muneração do Conselho Tutelar, no mínimo 1% (um por cento) do orçamento.

 

SEÇÃO II

ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

 

Art. 18 Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em processo de escolha regu­lamentada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Di­reitos da Criança e do Adolescente, devendo ser publi­cado para tanto, edital e regimento da eleição, obser­vado da eleição, observado o disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever no Edital e regimento da eleição, a forma de registro, forma e prazo para im­pugnações dos registros das candidaturas, forma do pro­cesso de escolha, proclamação e posse dos escolhidos, tudo, com prévia e ampla divulgação pela imprensa local.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS DAS CANDIDATURAS

 

 

Art. 19 À candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 20 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

I – Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas au­toridades com jurisdição no município;

 

II – Idade superior a vinte e um (21) anos;

 

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 1417/2011)

 

III – Residir no município há mais de 3 (Três) anos;

 

III – Residir no município há mais de 05 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 1417/2011)

 

IV – Ter no mínimo o 2º grau completo de escolaridade;

 

IV – Estar no gozo dos Direitos Políticos, comprovado através de Certidão Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 1417/2011)

 

V – Ter reconhecida e comprovada experiência de traba­lho com crianças e adolescentes, no mínimo de 3 (Três) anos;

 

V – ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 1417/2011)

 

VI – Reconhecida e comprovada experiência de trabalho com crianças e adolescentes, de no mínimo de 03 (três) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1417/2011)

 

VII – Certidão Negativa de antecedentes criminais, expedida pelo Fórum da Comarca; (Redação acrescida pela Lei nº 1417/2011)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam impedidos para candi­datar-se aos cargos de Conselheiro Tutelar.

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

 

Art. 21 Concluído o processo de escolha, o Conselho proclamará o resultado, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos com o respectivo nº de votos.

 

§ 1º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver mais anos de experiência no aten­dimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 2º Os eleitos tomarão posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus anteces­sores.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que obteve o maior nº de votos, respeitando o critério de proporcionalidade estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

 

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

 

Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mu­lher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinha, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Co­marca, Fórum Regional ou Distrital.

 

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

 

Art. 23 Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendi­mento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescen­te, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), notadamente as previstas nos seus artigos 95 e 136, bem como, o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 24 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na presença do Conselho Municipal dos Di­reitos da Criança e do Adolescente, na primeira sessão após a posse.

 

§ 1º O Presidente será eleito para o mandato de um (1) ano, permitida a reeleição.

 

§ 2º Nos casos de falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 25 As sessões serão instaladas com a presença mínima de três (3) Conselheiros.

 

Art. 26 O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada ca­so e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 27 As Sessões serão realizadas em dias úteis, ao menos uma vez por semana, em local cedido pelo município e horá­rio estabelecido no regimento.

 

Art. 28 A fim de dar cumprimento às suas atribuições, o Conse­lho Tutelar dará expediente diário, em local cedido pe­lo município e em horário a ser estabelecido no regi­mento interno.

 

Parágrafo único. Diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, será realizado plantão por um Conselheiro, em sistema de rodízio, independentemente de horário.

 

Art. 29 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069/90, artigo 147.

 

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

 

Art. 30 A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, a ser paga pelo Poder Executivo Municipal e fixada em lei complementar, atenderá os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

 

Art. 30 A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, a ser paga pelo Poder Executivo Municipal, fixada em Lei Municipal, atenderá os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base as peculiaridades locais e o tempo de dedicação exclusiva à função de conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 1417/2011)

 

§ 1º A remuneração não gera relação de emprego com a municipalidade, por ser cargo comissionado e de mandato eletivo.

 

§ 2º Sendo o Conselheiro eleito, funcionário Público, municipal, fica-lhe facultado, no caso da remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, veda­da acumulação de vencimentos.

 

§ 2º Sendo o Conselheiro Tutelar Eleito, funcionário público municipal, o mesmo deverá afastar-se de seu cargo de origem com pedido de licença pelo período do mandato, obtendo apenas a remuneração de Conselheiro Tutelar, não podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo origem, sendo vedada a acumulação de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1417/2011)

 

Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar, sem justificativa plausível, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o mesmo mandato, ou for condenado a sentença irrecorrível, por crime ou contra­venção penal, ou por desídia funcional, ou por desregramento social e/ou moral, bem como, que faltar ao de­ver que lhe é atribuído por esta lei e pela lei federal nº 8.069/90, de modo a prejudicar a regularidade e constância dos serviços a encargo do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após processo administrativo, conforme dispuser o regi­mento, devendo ser declarado vago o cargo de Conselhei­ro, dando posse imediata ao 1º suplente.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

 

 

Art. 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente será instalado no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da publicação desta lei e elaborará o seu re­gimento interno e o regimento interno do Conselho Tute­lar, elegerá o seu primeiro Presidente.

 

Art. 33 No prazo de 6 (Seis) meses, contados da instalação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adoles­cente, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, sendo que a posse dos Conselheiros eleitos se dará até 10 (Dez) dias após a publicação dos resultados pelo Conselho Municipal de Direitos.

 

Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su­plementar para as despesas iniciais decorrentes do cum­primento desta lei.

 

Art. 35 Fica revogada as disposições em contrário.

 

Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 15 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ BRAZ MULLER

Prefeito Municipal

 

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em data supra.

 

ROBERTO JOSÉ NUNES RUDOLF

Diretor Depto. Exped. e Comunicações