Decreto Executivo 134/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/06/2021
EMENTA
- Regulamenta a forma de pagamento dos tributos e preços públicos municipais por meio de cartão de débito ou crédito, na forma estabelecida em lei.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 134/2021
Regulamenta a forma de pagamento dos tributos e preços públicos municipais por meio de cartão de débito ou crédito, na forma estabelecida em lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do art. 69 do Código Tributário Municipal de 16 de novembro de 1998, Lei Complementar Municipal n.º 01/1998, fica autorizado o recebimento dos tributos e preços públicos municipais por meio de cartão de débito ou crédito.
§ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito é facultativo, sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito as regras e determinações deste Regulamento.
§ 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de guia municipal de arrecadação (boleto bancário).
§ 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal continua a ser o meio oficial de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar o recolhimento.
§ 4º O pagamento do tributo por meio de cartão de crédito ou débito tem o mesmo valor legal que os demais meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento.
§ 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos tributos e preços públicos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos.
Art. 2º Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito ou débito:
I – os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISSQN);
II – as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal;
III – os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros;
IV – as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias;
V – as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e outras;
VI – demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município.
Art. 3º O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito se dará através de terminal físico disponível no Departamento de Tributação.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos terminais serão definidos pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria.
Art. 4º Os terminais estarão vinculados a uma ou mais operadoras, que tenham contrato com o Município para ofertar este tipo de pagamento, nos termos do edital de credenciamento n.º 001/2019 realizado pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.
§ 1º Considera-se operadora, neste Regulamento, a empresa responsável pelo terminal ou plataforma de pagamento e, consequentemente, pelo recebimento dos dados do titular do cartão, pela validação das informações do titular e pelo depósito do valor do tributo ou preço público na conta bancária do Município.
§ 2º Os trâmites estabelecidos no § 1º deste artigo envolvem operadoras, bandeiras, credenciadoras e instituições financeiras, sendo que a empresa credenciada que responderá integralmente pelo fluxo de pagamento e deverá assegurar o ingresso do valor na conta bancária do município.
§ 3º O credenciamento da operadora seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público.
Art. 5º O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão de crédito ou débito corresponderá ao montante atualizado do tributo ou preço público no dia em que se realizar a operação, considerando-se:
I – os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original;
II – os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única.
§ 1º O valor do tributo ou preço público indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela operadora, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento.
§ 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão, o recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento.
Art. 6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros cobrados diretamente pela operadora, com base nas seguintes regras:
I – Nos pagamentos a débito, será cobrada a tarifa pela operação, em valor fixo ou percentual;
II – Nos pagamentos a crédito, á vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação, em valor fixo ou percentual, além de juros.
§ 1º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de pagamento.
§ 2º Os valores das tarifas e juros devem ficar expostos, de forma visível a todos, nos locais em que se encontram os terminais para pagamento.
§ 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pela operadora.
Art. 7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito ou débito o contribuinte deverá escolher o formato, se débito ou crédito, e no caso de crédito se á vista ou em parcelas.
Art. 8º Nos tributos ou preços públicos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que:
I – Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desconto sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados neste Decreto;
II – Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o tributo ou preço público permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito ou débito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos neste Decreto, conforme o método de pagamento escolhido.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, A possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os tributos ou preços públicos, especialmente para o IPTU e taxa de coleta de lixo, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que o parcelamento previsto na lei municipal divide o valor do tributo ou preço público em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão.
Art. 9º Nos pagamentos via cartão de crédito ou débito deverá ser impresso e entregue para o contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar:
I – o nome de cada tributo ou preço público pago e o respectivo valor dos mesmos;
II – o valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte;
III – a quantidade de parcelas, quando for o caso.
Art. 10. O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito somente será aceito se o cartão utilizado no pagamento seja da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor.
Art. 11. Nas questões relativas às tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As operadoras credenciadas deverão deixar a disposição, em local visível e também nos órgãos municipais, os dados de contato, como site, e-mail e telefone, para questionamentos, dúvidas e impugnações.
Art. 12. Quando o contribuinte discordar dos valores ou cálculo dos tributos ou preços públicos pagos pelo cartão deverá requerer a revisão ou análise diretamente ao Município, com o uso dos procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 13. Nas situações em que o contribuinte efetue o estorno sem motivo do pagamento ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o tributo ou preço público será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança judicial e extrajudicial, e poderá sua conduta, depois de instaurado o processo administrativo concernente, ser enquadrada como crime contra a ordem tributária, sujeita as penalidades da lei.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de junho de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar Lorenceti da Silva
Secretário Municipal de Administração