Decreto Executivo 212/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/08/2021
EMENTA
- Regulamenta a Taxa de Licença de Publicidade (TLP) no Município de Luiz Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 212/2021
Regulamenta a Taxa de Licença de Publicidade (TLP) no Município de Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Municipal n.º 30, de 10 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, que institui o Código Tributário de Luiz Alves, estabelece nos artigos 348 a 355 a Taxa de Licença para Publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de concessão da licença de publicidade, bem como a emissão da respectiva taxa e posterior fiscalização municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 1º A taxa de licença de publicidade – TLP tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete o contribuinte que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade, em geral, seja em ruas e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis/audíveis ou de acesso ao público.
§ 1º A taxa será paga na ocasião da outorga da licença.
§ 2º O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio no vencimento do prazo estipulado no Alvará de Licença para Publicidade, sob pena de multa.
Art. 2º São responsáveis pelo pagamento da Taxa, as empresas que exploram a publicidade e as pessoas a quem interessa a publicidade.
Art. 3º Quando a emissão da taxa de licença de publicidade decorrer da ação fiscal do município, o anunciante poderá requerer a revisão desta em até trinta dias após o recebimento da guia.
Parágrafo único. O requerimento deverá informar os motivos pelos quais o anunciante não se enquadra na taxa emitida, acompanhado de documentação comprobatória.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 4º A exploração, a utilização e a veiculação de publicidade no Município serão precedidas de fiscalização, mediante o pagamento da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. Considera-se publicidade toda aquela veiculada por meio de leituras ou anúncios, assim entendidos aqueles afixados nas ruas e logradouros públicos ou visíveis/audíveis destes, para indicação de referência de produtos, marcas ou serviços.
Art. 5º O alvará de licença de publicidade será sempre concedido em caráter precário pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º O requerimento (Anexo I) de licença para colocação de publicidade deverá ser acompanhado dos documentos:
I – local da exibição, com endereço completo e nome do proprietário;
II – autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, quando o local em que se pretender colocar o meio de publicidade não for de propriedade do requerente;
III – cópia do CNPJ da empresa que solicita a instalação do veículo da divulgação publicitária e seu respectivo contrato social, contendo as últimas alterações;
IV – cópia da matrícula do imóvel emitida a menos de 90 (noventa) dias, do local onde será instalado o veículo de divulgação;
V – memorial descritivo do veículo de publicidade (Anexo II), contendo:
a) natureza do material a ser empregado (sonoro, visual, luminoso, iluminado)/veículo de divulgação (mural, letreiro, painel, faixa, balão, mobiliário urbano, veículo automotor, panfletos, outros);
b) dimensões;
c) inteiro teor dos dizeres;
d) cores e alegorias utilizadas;
e) situação da publicidade no imóvel;
f) altura em relação ao passeio;
g) informação da inscrição imobiliária do imóvel correspondente.
VI – para os veículos de publicidade instalados nas faixas de domínios de rodovias federais e estaduais, bem como em suas respectivas áreas não edificantes, apresentar anuência do órgãofiscalizador (DNIT);
Parágrafo único. Para os veículos do tipo “LED” e similares (com imagens em movimento ou estáticas geradas por lâmpadas de alto brilho), é necessário apresentar anuência de instalação emitida pelo Departamento de Trânsito de Luiz Alves.
Art. 7º Fica proibida a publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto de edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como quando:
I – ferir o disposto na legislação que regulamentaa publicidade veiculada;
II – ferir o disposto em qualquer Lei Municipal, em especial naLei Complementar n.º 001/1998 – Código Tributário e na Lei Complementar n.º 003/2007 – Código de Posturas, e neste Decreto.
II – esteja fixada em árvores, postes, placas de ruas, monumentos ou outros objetos públicos;
III – obstrua calçadas, refúgios, canteiros ou outros locais de circulação pública;
IV – esteja localizada sobre a pista de rolamento;
V – obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação e ventilação;
VI – ofereça perigo físico ou risco material;
VII – obstrua ou prejudique a visibilidade, sinalização, placa de numeração, nomenclatura de ruas e logradouros públicos, e outras informações oficiais;
VII- através folhetos de qualquer natureza lançados em via pública;
VIII – esteja fixada na fachada de imóveis históricos, nas unidades de interesse de preservação e nas áreas preferenciais de pedestres.
§ 1º Constatado o enquadramento da publicidade nas hipóteses deste artigo, fica o anunciante obrigado a retirar o anúncio, sob pena da multa.
§ 2º Se ocorrida a hipótese prevista no inciso VII deste artigo, fica o anunciante obrigado a providenciar a limpeza da via pública, além do pagamento de multa.
Art. 8º Após o pagamento da taxa de publicidade fica o requerente obrigado a fixar no anúncio o número de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Quando tratar-se de propaganda falada, fica o requerente obrigado a portar alvará de licença para publicidade, no qual conterá o número de identificação.
Art. 9º O alvará de licença de publicidade – TLP anual para colocação ou utilização de publicidade é válido até 15 de junho de cada exercício.
§ 1º O alvará de licença de publicidade – TLP deverá ser renovado em dezembro de cada ano para o exercício seguinte, junto à Secretaria Municipal Finanças, mediante a apresentação do formulário de renovação de licença de publicidade (Anexo I).
§ 2º Em caso de alterações cadastrais deverá o requerente atender os requisitos previstos no artigo 6º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Fica instituído o Cadastro Municipal de Contribuinte de Publicidade – CMCP, para registro e controle dos contribuintes da taxa de licença de publicidade – TLP.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, a instituição e a manutenção do Cadastro Municipal de Contribuinte de Publicidade – CMCP.
Art. 11 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, o controle do cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 001/1998 – Código Tributário, deste presente Decreto e de suas normas complementares.
Art. 12 Fica fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para que seja regularizada a situação da publicidade existente.
Parágrafo único. Os contribuintes que não regularizarem suas publicidades no prazo previsto no caput deste artigo, ficam sujeitos a pena de multa.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
Em, 23 de agosto de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves
Amábile Erbs Schoeping
Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE PUBLICIDADE
NOME / RAZÃO SOCIAL: ________________________________________________________
CPF / CNPJ: ____________________________________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________________________
TELEFONE: ____________________________________________________________________
NÚMERO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: ____________________________________
E-MAIL: _______________________________________________________________________
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA CONCESSÃO |
[ ] Requerimento assinado pelo interessado [ ] Foto atual do imóvel ou veículo automotor utilizado [ ] Matrícula do Registro de Imóveis atualizada onde será instalado o veículo de divulgação; [ ] Autorização do proprietário do imóvel ou veículo automotor [ ] Cartão do CNPJ da empresa requerente, contrato social e alterações [ ] Memorial descritivo da publicidade (Anexo II) [ ] Anuência do órgão fiscalizador para a publicidade instalada nas faixas de domínio de rodovias federais ou estaduais e áreas não edificantes [ ] Anuência de instalação emitida pelo Departamento de Trânsito municipal para publicidades do tipo “LED” ou similares [ ] Certidão Negativa de Débitos da empresa solicitante [ ] Identificação do veículo automotor e sua documentação, se for o caso [ ] Identificação do responsável técnico |
DOCUMENTOS PARA RENOVAÇÃO |
[ ] Requerimento assinado pelo interessado [ ] Documento de identificação da publicidade anterior licenciada |
O requerente assume responsabilidade pelas informações e documentos fornecidos, ciente de que poderá responder civil e criminalmente pela veracidade dos mesmos, conforme o artigo 299 do Código Penal.
Termos em que, pede deferimento.
Luiz Alves, ____de______________de 20____.
(assinatura)
Nome do Requerente
Anexo II
Memorial descritivo da publicidade
1. Natureza do material a ser empregado: [ ] sonoro [ ] visual [ ] luminoso [ ] iluminado
2. Veículo de divulgação: [ ] outdoor [ ] letreiro [ ] faixa [ ] painel/placa [ ] balão/infláveis
[ ] mobiliário urbano [ ] veículo automotor [ ] panfletos [ ] outros
3. Dimensões (área): ______________________________________________________________
4. Inteiro teor dos dizeres: _________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
5. Cores e alegorias utilizadas (com anexo da imagem a ser utilizada): _______________________________________________________________________________
6. Situação da publicidade no imóvel:
a) em relação à posição: [ ] paralelo [ ] perpendicular [ ] oblíquo
b) em relação ao número de publicidades no mesmo imóvel: [ ] um [ ] duas [ ] três [ ] mais
6. Altura em relação do passeio: _____________________________________________________
7. Informação da inscrição imobiliária: _______________________________________________
8. Para veículos automotores:
a) Placa do veículo e Renavam: _________________________________________________
b) Rota de publicidade desejada:_________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________