Decreto Executivo 102/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 21/05/2020

EMENTA

  • Estabelece tarifas e locais para o transporte individual de passageiros (táxis), regulamenta o sistema de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Luiz Alves e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO N.º 102/2020

Estabelece tarifas e locais para o transporte individual de passageiros (táxis), regulamenta o sistema de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Luiz Alves e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Municipal n.º 30, de 10 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n.º 30/2019, que regulamenta a exploração do serviço de táxi e de transporte remunerado privado individual de passageiros para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, bem como determina que o Poder Executivo Municipal estabeleça tarifa a ser cobrada pelos táxis, bem como pontos de táxi a serem estabelecidos no Município de Luiz Alves;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir o ajuste das tarifas em observância ao equilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte de passageiros por táxi;

CONSIDERANDO que é imperioso assegurar a isonomia, a livre concorrência e a transparência de serviços de transporte privado individual de passageiros, de forma a garantir segurança e confiabilidade, conforme as diretrizes da Lei Federal n.º 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional da Mobilidade Urbana;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TÁXI

Art. 1º Aos taxistas credenciados para receber autorização, a título precário, para exploração do serviço de transporte de passageiros individuais, serão fornecidos identificação especial, com validade máxima de 02 (dois) anos, conforme disposto no inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar n. 30/2019.

§ 1º A renovação da identificação que se refere o caput deste artigo, deverá ser requisitada pelo condutor até 30 (trinta) dias à expiração do prazo, sob pena de cancelamento da autorização.

§ 2º A identificação especial conterá o registro de todos os fatos e dados que sejam indispensáveis à identificação dos condutores, ao desenvolvimento de suas atividades e outros que, a juízo da Secretaria de Administração e o Departamento de Trânsito de Luiz Alves, por sua relevância, justifiquem a sua averbação.

§ 3º A identificação especial será fixada no interior do veículo, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar o taxista.

Art. 2º Ficam fixadas as tarifas do transporte individual de passageiros – táxi, no âmbito do Município de Luiz Alves, na forma que segue:

I – R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) para a bandeirada;

II – R$ 3,10 (três reais e dez centavos) para o quilômetro rodado na bandeira I;

III – R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) para o quilômetro rodado na bandeira II;

IV – R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) para a hora parada;

V – R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) para o quilômetro rodado em viagem fora do município.

Parágrafo único. As bandeiras serão aplicadas de acordo com o estabelecido no artigo 9º da Lei Complementar Municipal n.º 30/2019.

Art. 3º Ficam estabelecidos os pontos fixos para exploração do serviço municipal de transporte individual de passageiros da seguinte forma:

Número de placas/pontos

Descrição do Ponto

1 ponto fixo para veículo

Rua Professor Simão Hess, lado esquerdo, na altura do n.º 778

1 ponto fixo para veículo

Rua Professor Simão Hess, lado esquerdo, na altura do n.º 98

1 ponto fixo para veículo

Rua 18 de julho, lado esquerdo, na altura do n.º 1.112

1 ponto fixo para veículo

Rodovia SC-414, Vila Nova, na altura do n.º 9.177

Art. 4º O Departamento de Trânsito do Município de Luiz Alves – DETRANLU fica responsável pela demarcação dos pontos de táxi, com placa de identificação, demarcação no piso e iluminação, respeitadas as condições dos locais.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR APLICATIVO OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE

Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs)

Art. 5º A prestação do serviço no Sistema Viário de Luiz Alves, de que trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais, geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs), asseguradas a não discriminação de usuários, e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a Provedora de Redes de Compartilhamento, que lhe der causa, sofrer as sanções previstas no artigo 8º deste Decreto.

Art. 6º Os motoristas prestadores de serviços por meio de um Provedor de Rede de Compartilhamento não poderão solicitar ou aceitar passageiros em vias públicas, senão mediante rede digital, estando sujeitos às sanções previstas em lei, caso identificada a infração.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelos Provedores de Rede de Compartilhamento sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Seção II
Da Política Tarifária

Art. 7º As Provedoras de Redes de Compartilhamento tem liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.

§ 1º As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e estimativa do valor final.

Art. 8º A liberdade tarifária estabelecida no artigo 7º deste Decreto não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.

Seção III
Das Sanções

Art. 9º A inobservância pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos motoristas ao disposto neste Decreto e seus regulamentos ensejará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo e no artigo 20 da Lei Complementar Municipal n.º 30/2019, sem prejuízo das previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incidirá nas mesmas penas cominadas ao autor principal da infração.

§ 2º O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte irregular individual de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará sujeitos às mesmas penalidades.

§ 3º Constatada a conduta prevista no parágrafo anterior, ficará o estabelecimento responsável sujeito a multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM, aplicável em dobro no caso de reincidência.

Art. 10. A violação de qualquer dispositivo deste Decreto, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, implicará nas seguintes penalidades:

I – notificação, por escrito ou pelo e-mail informado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis decorrentes de infração, na primeira infração;

II – multa, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM, a partir da segunda infração;

III – multa, no valor de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município – UFM, a partir da terceira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exime o infrator das penalidades resultantes de infração a outras normas locais nem impede a Administração do Município de remeter cópia dos autos de infração ou notícia dos fatos constatados aos órgãos competentes, para as providencias devidas na sua esfera de atribuições.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. O órgão responsável pela disciplina, organização, supervisão e fiscalização dos serviços previstos neste Decreto, é o Departamento de Trânsito do Município de Luiz Alves – DETRANLU, em relação à conduta, exceto aquele previsto no § 3º do artigo 8º, ficando, ainda, sob sua atribuição a abordagem e autuação dos veículos e condutores clandestinos e/ou irregulares.

Parágrafo único. A fiscalização traduz-se, sempre que possível, nas abordagens e, a constatação da irregularidade, na lavratura do Auto de Infração e, aplicação das medidas administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo da aplicação concomitante das disposições da Lei Federal n.º 9.503/1997.

Art. 12. Aos motoristas que explorarem o transporte individual privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização, aplicar-se-á o disposto do artigo 20 da Lei Complementar Municipal n.º 30/2019 e, concomitantemente, as disposições da Lei Federal n.º 9.503/1997.

Art. 13. As infrações passíveis de autuação, multa e recolhimento do veículo, previstas na legislação municipal, além da aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal n.º 9503/1997, conforme o caso, por atividade considerada ilegal, irregular ou clandestina, caracteriza-se quando:

I – não haver autorização, concessão ou permissão do órgão público competente;

II – for realizada a cobrança indevida de tarifa, além da prevista pelo aplicativo;

III – ocorrer anúncio da atividade ilegal ou irregular, seja na forma verbal ou escrita;

IV – ocorrer captação de passageiros de forma ilegal.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão disponibilizar ao Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 15. As receitas do Município obtidas com o pagamento dos valores resultantes das multas previstas neste Decreto serão destinadas para implantação de políticas públicas de transporte.

Art. 16. Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas, exceto quando previamente comunicadas ao usuário do serviço no momento da solicitação e demonstrando o valor final previsto.

Art. 17. As ações de fiscalização passarão a vigorar, 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, período em que os interessados deverão regularizar sua situação junto ao Departamento de Trânsito do Município de Luiz Alves – DETRANLU.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 21 maio de 2020.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração